PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
ferência da Súmula STJ 61 (*). (*) "O Seguro de vida cobre o suicídio não premeditado". ("EMFOR", Nº 529). EMFOR 535
- Recurso
- RESP 194
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Assiste razão a recorrente, porquanto a matéria já se acha pacificada nesta corte, através de ambas as Turmas, no sentido da cobertura do seguro de acidente pessoal, em caso de suicídio involuntário. - Assim se expressou em seu primoroso voto o eminente Ministro BARROS MONTEIRO, ao relatar o RESP. 194: "ao considerar que a morte por suicídio, voluntário ou involuntário, não caracteriza acidente pessoal, o "decisum" recorrido apartou-se da Sumula 105 (*) do STF, que assim se exprime: "salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". Além disso, contrastou com diversos outros julgados, que perfilham a tese consolidada pela referida Súmula, quais sejam: RTJ 37/628; RTJ 75/297; RTJ 104/1.114; Rev. dos Tribunais 575/150; Rev. dos Tribunais 562/128 e Rev. dos Tribunais 520/253)." - Eis a ementa do respetivo acórdão: DIRETO CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO. - É inoperante a cláusula que, nos seguros de acidentes pessoais, exclui a responsabilidade de seguradora em casos de suicídio involuntário. - A seguradora, ainda, compete a prova de que o segurado se suicidou premeditadamente, com a consciência de seu ato. Recurso conhecido e provido. - De igual modo, o REsp 6.729, relatado pelo preclaro ministro EDUARDO RIBEIRO, de acórdão assim sumariado; "Seguro - Acidentes pessoais." - O suicídio não premeditado é de considerar-se abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro. Invalidade da cláusula excludente desse risco. - Por oportuno trago também à colação o RE 81.160, relatado em 1975 pelo saudoso Ministro CUNHA PEIXOTO: "Seguro de vida. Suicídio não premeditado." - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predomina o senti do de invalidade de cláusula que exclui indenização em seguro de vida inclusive de acidentes pessoais, se ocorrer suicídio não predeterminado e produzido pela perturbação mental do segurado." (RTJ 75/297). Ac. de 12-05-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/854 N. da Red.: Referência da Súmula 61 do STJ (*) (*) O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado ("EMFOR", Nº 529 EMFOR 533
Ementa
O suicídio desintencional está abrangido pelo seguro de acidentes pessoais.
Nota da redação
RTJ
