PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR — INOPERÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ao considerar que a morte por suicídio, voluntário ou involuntário, não caracteriza acidente pessoal, o "decisum" recorrido apartou-se da Súmula 105 (*) do STF, que assim se exprimi: "salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". Além disso, contrastou com diversos outros julgados, que perfilham a tese consolidada pela referida Súmula, quais sejam: RTJ 37/628; RTJ 75/297; RTJ 104/1.114; Rev. dos Tribunais 575/150; Rev. dos Tribunais 562/128 e Revista dos Tribunais 520/253). - ....................................................................... - ... Inoperante é realmente a cláusula que, nos seguros de acidentes pessoais, exclui a responsabilidade da seguradora em casos de suicídio involuntário. - Segundo se infere do preceituado no art. 1.440, parágrafo único, do Código Civil, o suicídio involuntário ou não premeditado dá-se quando o agente não se acha no gozo de seu juízo perfeito. Opõe-se ao suicídio voluntário ou premeditado, que se caracteriza pela consciente e racional intenção da vítima de matar-se. Traz-se a lume, a propósito, o clássico ensinamento de CLÓVIS no sentido de que "o suicídio para anular o seguro deve ser conscientemente deliberado, porque será igualmente um modo de procurar o risco, desnaturando o contrato. Se, porém, o suicídio resultar de grave, ainda que subitânea, perturbação da inteligência, não anulará o seguro. A morte não se poderá, neste caso, considerar voluntária; será uma fatalidade; o indivíduo não a quis , obedeceu a forças irresistíveis" (Comentários, Vol. IV, pág. 571). - Não evidenciam os autos cuidar-se, "in casu", de suicídio voluntário. Ac. de 29-08-1989 Arquivo do EMFOR
Ementa
É inoperante a cláusula que, nos seguros de acidentes pessoais, exclui a responsabilidade da seguradora em casos de suicídio involuntário.
Nota da redação
RTJ
