PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
PROVA QUE COMPETE À SEGURADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Competia às seguradora o ônus de comprovar a sua ocorrência, conforme entendem sem discrepância a jurisprudência (cfr. além dos arestos já citados o inserto na RTJ 110/419-423) e a doutrina, valendo ressaltar-se as lições de CARVALHO SANTOS e de JOÃO LUIZ ALVES. - Para o primeiro, "o suicídio, todavia presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o contrário, de modo a destruir tal presunção. Vale dizer: ao segurador compete fazer a prova de que o segurado suicidou-se premeditadamente, com a consciência de seu ato (cfr. OLAVO DE ANDRADE, Seguros de Vida, pág. 96)" (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. 19, pág. 287, ed. 1938). - Conforme magistério de JOÃO LUIZ ALVES, "o caso de duelo não oferece dificuldade; o de suicídio, porém, na prática, pode oferecê-la. Todavia a premeditação e sanidade de espírito são questões de fato, dependentes de prova. Essa prova incumbe ao segurador: a presunção é que o suicídio é um ato de desequilíbrio mental, que torna involuntário o ato" (Código Civil Anotado, pág. 1.031, ed. 1923). Ac. de 29-08-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/846 EMFOR 533
Ementa
A seguradora, ainda, compete a prova de que o segurado se suicidou premeditadamente, com a consciência de seu ato.
Nota da redação
RTJ
