PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM OS SERVIÇOS PRESTADOS
- Recurso
- Apelação 654.527-9
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, das perícias efetivadas nos autos se conclui que das doenças apontadas na inicial, somente se comprovou a lesão auditiva. - Esta C. Câmara, como já acima apontado, tem uniformemente reconhecido que os casos de redução da capacidade auditiva, decorrente de trauma acústico, em razão do excesso de ruído no local de trabalho, ainda quando se trate de sucessivos microtraumas, conceituam-se como acidentes e, em consequência, indenizáveis. - De recente V. Acórdão, da lavra do diligente Juiz CANDIDO ALEM, na Apelação nº 654.527-9, se extrai: "Esta 6ª Câmara, aliás, a respeito, já firmou entendimento salutar a respeito da matéria, aduzindo que, "nem é necessário para caracterizar o infortúnio, que a lesão tenha resultado de evento súbito, violente e involuntário, conforme pretende a embargante. Na verdade, a cobertura securitária abrange tantos acidentes gerados por traumas sonoros repentinos, quanto aqueles produzidos por força de continuada sujeição a ruídos excessivos, desde que acarretem a invalidez permanente, segundo decorre dos termos do certificado individual." "Outrossim, também se estabeleceu que a "interpretação de cláusula contratual no atinente aos riscos assumidos pela seguradora deve tender para o benefício do segurado (C.C. art. 1.434, RT 395/230, 528/231 e JTA 86/101). "Ap. nº 369.447-1, 1º Câm. do 1º TAC - SP - v.u., j. 21.4.87, rel. Juiz AUGUSTO MARIN; no mesmo sentido: Apelação nº 332.343, rel. Juiz ERNANI DE PAIVA, TACSP-RT 129/77). Também JTACSP 121/259 e 133/71...)." - A buscada indenização por síndrome neuropsíquica, não havia mesmo como ser admitida. Neste aspecto, c omo bem decidiu o MM. Juiz "a quo": "Não se logrou demonstrar, entretanto, o nexo causal entre eventuais distúrbios neuropsíquicos e o acidente pessoal acima descrito e configurado. É até possível que as reclamações formuladas pelo suplicante quanto a irritabilidade, zumbido e perda de sono, estejam associadas aos micro traumas, mas não há demonstração segura nesse sentido, como bem esclareceu o laudo do IMESC. Note-se, aliás, que também o laudo do assistente, embora tenha concluído pela indenização, não se mostra seguro. Observações como "a intromissão de ruído pode causar" e "tem sido proposta por muitos pesquisadores" denotam simples possibilidade. Por isso, se não resta claro o nexo causal entre o evento e o resultado, inviável é o pagamento da indenização." - Inatacável também, o r. decisório monocrático, no concernente à não consideração da pretendida dupla garantia, que aliás só foi aventada nesta sede, porque a inicial buscava percentuais referentes à incapacidade por audição (30%), síndrome neuropsíquica (25%) e gastrite em grau mínimo (25%) num total de 80% de incapacidade. - Assim porque tal arrazoado só foi oferecido em grau de recurso, não pode agora ser apreciado pelo Tribunal. A respeito veja-se nota 7a ao artigo 515 em THEOTONIO NEGRÃO, na obra citada, de onde se destaca: "As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição " (JTA 111/307)" - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 17-09-1996 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.014 EMFOR 611
Ementa
Perda da audição bilateral em face dos sucessivos microtraumas - Caracterização do nexo causal entre a lesão e o trabalho realizado pela vítima segurada - Ausência de comprovação, todavia, com a síndrome neuropsíquica e a gastrite - Cobrança de indenização parcialmente procedente
Nota da redação
RT
