PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO HÉRNIA EM GERAL — REQUISITOS PARA SUA VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No tocante à incapacidade visual, à afecção auditiva e às varizes nos membros inferiores, dúvida alguma há de que a ação é mesmo improcedente, nada sendo de se acrescentar à fundamentação do douto magistrado de primeiro grau, que decidiu muito bem a lide, após criteriosa análise do conjunto probatório. - No entanto, dúvida aqui há quanto à questão da hérnia. O autor apresenta hérnia discal, cuja etiologia, se não é atribuível diretamente ao acidente por ele sofrido em 3-5-90, sem dúvida foi agravada por aquele evento, conforme atesta o laudo do perito judicial. - O contrato de seguro exclui expressamente a hérnia, mesmo que de origem traumática, e suas conseqüências, no item 3.2 das condições gerais do contrato firmado. O autor sustenta que uma coisa é a hérnia e outra bem diversa é a hérnia de disco. Segundo ele são problemas diferentes, não podendo a hérnia de disco ser excluída da cobertura securitária, porque não consta tal do contrato. - O contrato exclui a hérnia em geral, não se referindo a determinado tipo, exceto que abrange expressamente a hérnia de origem traumática. - Mas é fora de dúvida que a hérnia de disco é a mais séria das modalidades de hérnia, a par de ser a mais comum. - O acórdão juntado pelo apelante faz interpretação do contrato (vide fls. 240 e seguintes) para incluir a hérnia discal entre as incapacidades cobertas, considerando injurídica e antiética a exclusão. Diz que na formação do contrato a seguradora apregoa as vantagens de tal tipo de contrato, entre as quais as seguintes: "Não é preciso exame médico. - Não há prazo de carência. - Pago por morte, qualquer que seja a causa - no tra balho ou fora dele. - O custo é módico. - Liquidação sem demora no momento, pois, em que a família mais necessita de recursos urgentes - poderá continuar depois da aposentadoria. É um complemento necessário aos benefícios do Instituto Nacional de Previdência Social e ao Seguro de Acidentes do Trabalho. - Não entra em inventário; não paga imposto de sucessão, não responde por dívidas ou obrigações deixadas pelo segurado (Código Civil, art. 1475)."(fls. 241) - Entre as vantagens apregoadas, destaca-se aquela que coloca o seguro de acidentes pessoais como complemento necessário aos benefícios do INPS e ao seguro de acidentes de trabalho. E "frente a tamanhas regalias é demasiadamente óbvio que o operário expresse a vontade de aderir ao contrato, no firme propósito de fortalecer as modestas quantias acenadas pela Previdência Social. Ele sabe das agressivas condições do local de trabalho, conhece os perigos permanentes de seu ofício, por isso se dispõe a pagar o custo módico apresentado como "ao alcance de todos, com elevados fins sociais e de caráter cooperativo". (fls. 241) - Prossegue o julgado: "Insta considerar - embora na hipótese sob cogitação se tenha acidente típico - que os fins sociais do seguro, lembrados pela seguradora, conduzem à interpretação das cláusulas contratuais sem apego exagerado à literalidade. Não desprezam a autonomia privada do contrato que, na espécie, se sujeita à fiscalização do poder público, mas é caracterizada como "pressuposto e fonte geradora de relações jurídicas já reguladas, em abstrato e em geral pelas normas jurídicas" (Cf. ORLANDO GOMES, Transformações Gerais do Direito das Obrigações, ed. Rev. Trib., 1967, pg. 67). - É certo que a apólice pode limitar ou particularizar os riscos, a teor do artigo 1460 do Código Civil. Não, porém, validamente, contornar os fins sociais da pactuação e excluir relevantes efeitos jurídicos para restringir a extensão do próprio conceito legal de determinado risc o, no caso acidente do trabalho. - CARLOS MAXIMILIANO escreve com autoridade: "A vontade que se interpreta e converte em realidade, não é o que uma pessoa quis e possivelmente deixou fora do alcance da percepção do co-obrigado, ou legatário; porém, o que aparece como aceito por uma das partes e pensado e proposto pela outra" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 4ª ed., 1947, Freitas Bastos, pg. 403). - ORLANDO GOMES, fundado em SCOGNAMOGLIO adverte que os particulares não possuem poder normativo, e conclui o pensamento: "Mediante negócio jurídico não se estatuem preceitos, pela razão intuitiva de que os particulares não podem emiti-los, a ninguém sendo permitido impor a outrem norma vinculante, por força própria" (ob. cit., pg. 69). - Sem propósito, destarte, a pretensão de impor ao segurado como preceito, um conceito menos extensivo do que vem traçado por norma legal cogente. - Nã
Ementa
O contrato exclui hérnia em geral - Contratos de seguros estão submetidos às regras do Cód. de Def. do Consumidor - A exclusão da hérnia de disco, para ser válida, necessita estar em destaque na cláusula contratual - Ação parcialmente procedente.
