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QUANDO SE ENTENDE A COBERTO DO RISCO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

RECEBIMENTO DE PRÊMIOS — QUANDO SE ENTENDE A COBERTO DO RISCO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Conforme decidiu o MM. Juiz "a quo", a incorporação do período relativo ao aviso prévio indenizado ao tempo de serviço não pode ser oposta aos termos do contrato de seguro, que estipula o cancelamento do seguro-esposa "no caso de saída do marido do grupo segurado", o que sucede com o desaparecimento do veículo entre o componente (o apelante) e a estipulante (a empresa empregadora). - Mas, tendo a apelante recebido o prêmio do seguro, sem qualquer contestação ou restituição, é de se entender que aceitou a cobertura do risco pelo período correspondente a esse prêmio, ou seja, o mês de julho de 1986, no qual se deu o óbito da esposa do apelante. Por isso mesmo não haveria como se furtar à contrapartida contratual. Máxime se o apelante, fiado no entendimento emergente do direito do trabalho quanto ao cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço, efetuou o pagamento do prêmio, reembolsando a estipulante pelo pagamento por esta efetuado à apelada. - Assim, sendo, dá-se provimento ao apelo para julgar procedente a ação, condenando a apelada ao pagamento da importância postulada na inicial devidamente corrigida a partir de 3 de setembro de 1986. Ac. de 16-08-1988 Revista dos Tribunais - Setembro de 1988 - Vol. 635 - Pág. 220 EMFOR 505 Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de Seguro Marítimo. Referência: C F. de 1967, art. 119, IX, Ato Institucional nº 2, art. 6º, parágrafo 3º, d. C F. de 1969, art. 125, IX CJ 4.842, de 24.10.68 (R.T.J. 48/212); CJ 4.938, de 26.02.69 (D.J. de 11.04.69); CJ 4.982, de 26.03.69 (D.J. de 09.06.69); CJ 5.006, de 10.06.69 (D.J. de 08.08.69) CJ 5.033, de 27.03.69 (D.J. de 05.05.69). Sessão 3-12-1969 DJ, 1969 - Dezembro - Pág. 5.948 - nº 235 EMENTA: - Em caso de cédula rural pignoratícia e hipotecária, seguro obrigatório atinge apenas os bens vinculados, dados em garantia ao financiamento por contrato. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... estipula a alínea d do art. 20 do Decreto-lei nº 73/66: "Art. 20 - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios seguros de: -...................................................................................................................................... d) - bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas". - Por seu turno, esta é a dicção do art. 76, do Decreto-lei nº 167/67: "Art. 76 - Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios". - Dessume-se do cotejo dos dois dispositivos legais, que o seguro obrigatório a ser efetuado pela instituição financeira, deve recair sobre os bens vinculados, ou seja, os bens dados em garantia do financiamento, e que, na espécie, se encontram descritos e caracterizados na Cédula. - Tanto isso é verdade, que o Decreto-lei nº 73/66, na alínea d do seu art. 20, expressamente, determina que são obrigatórios os seguros dos "bens dados em garantia", e o art. 76 do Decreto-lei nº 167/66, determina que "serão segurados, até final resgate da Cédula, os bens nela descritos e caracterizados"; mandando observar a legislação vigente de seguro obrigatório, que nada mais é do que a norma cogente contida na alínea d do art. 20 do Decreto-lei nº 73/66. - Em resumo, se os bens sinistrados não foram dados em garantia do financiamento originado da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, não está a entidade financeira obrigada à indenização, sob o fundamento de que os deveria ter acobertado através do seguro". - O art. 18, e seu § 2º, do Decreto-lei nº 73/66, tidos por violados pelos recorrentes assim dispõem: "Art. 18 - As Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º da Lei nº 4.829, de 5-11-65, que concederam financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automaticamente. § 2º - O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição financeira como beneficiária até a concorrência de seu crédito". - A leitura do § 2º, acima transcrito, não deixa dúvidas de que o dispositivo não se refere aos bens que devam ser cobertos pelo seguro rural obrigatório, a cargo das instituições financeiras, estabelecendo, apenas, um teto, um limite para o valor do seguro que é, no caso, o valor do financiamento, bem como constituindo beneficiária do mesmo a instituição financiadora, até o li

Ementa

Recebendo a seguradora sem qualquer contestação ou restituição o prêmio de seguro de vida em grupo relativamente a período de aviso prévio indenizado do segurado desligado da empresa estipulante, é de se entender que aceitou a cobertura do risco por tal período. Assim, deve ser ressarcido pelo falecimento de sua esposa nesse interregno.

Nota da redação

Revista dos Tribunais