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Ap. Cível 268.463

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 268.463.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

SUA COMPENSAÇÃO NA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO DIREITO COMUM

Recurso
Ap. Cível 268.463
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, nesse sentido se pronunciaram as Câmaras Civis Reunidas do C. Tribunal de Justiça no prejulgado da Ap. Cível 268.463, de Santos rel. o ilustre Des. PENIDO BURNIER, restando assentado nesse v. julgado que, "na realidade, o seguro obrigatório de responsabilidade civil não é um seguro de vida de pessoa incerta, mas um seguro feito pelo proprietário do veículo, que paga um prêmio, e, comisso, não só assegura eventuais vítimas, mas, ao mesmo tempo, lhe assegura, até o teto pactuado, isenção de novas obrigações", certo que "interpretação diversa levaria ao absurdo de tornar a indenização civil em decorrência de crime culposo, e, mesmo, sem crime, mais severa que a decorrente de dolo". - Nesse mesmo sentido se sustenta que, "sendo o proprietário do veículo quem contrata o seguro, ainda que de caráter obrigatório, não representa ele um direito autônomo do acidentado; se recebido da seguradora, seu valor teria de ser descontado da indenização, como é da jurisprudência (RJTJSP 55/226). E isto porque, "como parcela de indenização compulsoriamente reservada, o seguro obrigatório tem que ser deduzido quando do pagamento da indenização maior, acaso devida a reclamada pela vítima com base no direito comum. Ela visa à garantia da vítima, mas, evidentemente, representa garantia também para o agente que procurou segurar-se até certo limite contra o risco de dano a terceiro. A indenização é devida sem discussão de causa subjetiva até certo limite, e, pelo regime do direito comum, a partir desse ponto; mas é sempre indenização da mesma natureza, paga em duas parcelas na última hipótese. Se a vítima recebe do segurador a parcela do seguro obrigatório, já está paga em parte dos danos que o agente lhe causou e não tem título algum para exigir deste senão a importância faltante para a cobertura total dos prejuízos", segundo sustentou o ilustre Des. SYLVIO DO AMARAL, em declaração de voto no julgamento da Ap. 255.040, da comarca de São Paulo, entendimento esse, que acabou fortalecido pelo prejulgados das C. Câmaras Cíveis Reunidas do TJ. Ac. de 09-11-1988 VENCIDO O JUIZ RODRIGUES DE CARVALHO Revista dos Tribunais - Dezembro de 1988 - Vol. 633 - Pág. 107 EMFOR 508

Ementa

O seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres é parcela de indenização compulsoriamente reservada como garantia do segurado, até certo limite, contra risco de dano a terceiros, devido sem discussão da causa subjetiva, e não direito autônomo do acidentado, devendo ser compensado na indenização devida pelo Direito Comum.

Nota da redação

Revista dos Tribunais