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apelação 575

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 575.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

SE LIBERA DO DEVER DE INDENIZAR

Recurso
apelação 575
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto ao seguro obrigatório, a apelante não provou ter a apelada recebido qualquer quantia a esse título. Mesmo que assim não fosse, não liberaria a apelante do dever de indenizar nem ensejaria qualquer abatimento da condenação. - Com efeito, o seguro obrigatório é uma estipulação em favor de terceiro e em razão dos riscos a que está sujeito pelo tráfego de veículos automotores, para beneficiá-lo no caso de responsabilidade objetiva. - O causador do dano, todavia, havendo culpa de sua parte, não fica isento do dever de indenizar pelo fato de já ter sido a vítima beneficiada pelo seguro obrigatório. - A questão relativa à acumulação do benefício do seguro terrestre com a indenização devida pelo autor do dano tem despertado avultado interesse, que entre os juristas pátrios, que entre os alienígenas. Os contrários à acumulação dizem que um dano não pode ser indenizado duas vezes na forma da lição de LALANDE: "Se o segurado já obteve ressarcimento de seu prejuízo, seria imoral que lhe coubesse uma dupla indenização, enquanto que o segurador não teria nenhuma ação contra aquela por quem, de qualquer sorte, pagou a sua dívida" ("ASSURANGE CONTRE L'INCENDIE", pág. 362). - A lição de LALANDE, todavia, abriga equivoca evidente: o segurador não paga dívida de outra, mas dívida própria, oriunda da avença de seguro trata-se de um contrato de capitalização aleatório onde a indenização referida na apólice é estabelecida de acordo com a vontade das partes ou da lei, e não em razão do dano real. O seguro sobre a pessoa não é de indenização. - Sendo, portanto, devidas a diverso título, cumula-se com a que dimana do ato ilícito, a indenização oriu nda do contrato de seguro. - A tese, sustentada por LALANDE, conforme acima exposto, "e entre nós, afirma MÁRIO MOACIR PORTO, admitida como verdadeiro truismo, mas não tem procedência. O pagamento do seguro não representa o ressarcimento do dano causado pelo terceiro, mas sim a contra prestação dos prêmios pagos. Obrigações de origem diversa, a satisfação de uma não importa na extinção da outra" ("Ação de Responsabilidade Civil e outros estudos", pág. 38). - Este o pensamento vencedor na Egrégia 5ª Câmara Cível do nosso Tribunal de Justiça ao julgar a apelação nº 575, da qual foi relator o eminente Desembargador HERBERT CHAMOUN. Ac. de 14-02-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.208 EMFOR 522

Ementa

O seguro obrigatório não libera o causador do dano do dever de indenizar, havendo culpa de sua parte, e nem deve ser deduzida da indenização a quantia recebida pela vítima a essa título.