PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
PROPRIETÁRIO DE TRATOR QUE NÃO FAZ O SEGURO — SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O TAPR, deu provimento ao apelo para, reputando procedente, em parte, a demanda, condenar o réu ao pagamento do seguro obrigatório então vigente, em acórdão que registra a seguinte ementa: Responsabilidade Civil - Veículo Automotor da Via Terrestre - Trator - Seguro Obrigatório - Exigibilidade - Omissão - Responsabilidade do Proprietário que negligenciou no dever de contratá-lo - Recurso Provido. - Trator - Máquina agrícola que é - enquadra-se na definição de aparelho automotor destinado a executar trabalhos agrícolas, e nessa condição sujeita-se ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, que decorre tão-só sua existência ou utilização. - O proprietário que se omite no dever de contratar seguro responde objetivamente, sem indagação de culpa, pelo pagamento da indenização securitária, nas mesmas condições a que estaria obrigada a seguradora, se seguro houvesse. Inteligência dos arts. 5º do Dec. 61.867/67, 52 e 63 da Lei 5.108/66. - Contra essa decisão apresentou o proprietário do veículo recurso especial com fundamento no art. 105 da CF, alegando que inexiste norma legal que obrigue o dono de trator a contratar o seguro obrigatório. - O veículo envolvido no evento é um trator de pneus para arado, marca Massey Fergusson X-85, ano de fabricação de 1985. Acha-se ele sujeito ao seguro obrigatório em face do disposto no art. 5º do Dec. 61.867, e 52 do CNT, ambos, por sinal, evocados pelo ora recorrente. - Segundo o disposto na alínea "1" do art. 20 do Dec.-lei 73/66, acrescida pela Lei 6.194, de 19-12-74, são obrigatórios os seguros de "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". - O Dec. 61.867, de 7-12-67, que veio regulam entar os seguros obrigatórios previstos no art. 20 do Dec. 73/66, dispôs, em seu art. 5º in verbis: "As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de quaisquer veículos relacionados nos arts. 52 e 63 da Lei 5.108, de 21-9-66, referente ao Código Nacional de Trânsito, ficam obrigadas a segurá-los, quanto à responsabilidade civil decorrente de sua existência ou utilização". - Ora, o trator de pneus, tal qual ocorre no caso em tela, enquadra-se na previsão genérica constante do art. 52 da Lei 5.108/66 (CNT), pois se trata inequivocamente de um veículo automotor suscetível de circular nas vias terrestres do País (art. 1º, § 1º, do mencionado estatuto legal). Aliás, é fato comuníssimo o uso de rodovias oficiais por tratores similares ao de que ora se cuida. Isto é de sabença geral; fato notório. Tratores de tal natureza, possuem ampla facilidade de locomoção, seja em estradas oficiais ou não. Na zona rural, servem também como meio de transporte, o que, por sinal se dava diariamente com a vítima fatal destes autos. Em hipótese semelhante a esta, o egrégio 1º TACivSP classificou uma "pá carregadeira" como sujeita ao seguro obrigatório, embora trafegasse ela tão-somente pelas vias internas de uma indústria (RT 568/82). Ac. de 12-05-1992 DJU 22-6-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 194 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Cuidando-se de trator comum, de fácil locomoção e utilização também como meio de transporte na zona rural, está ele sujeito ao seguro obrigatório.
Nota da redação
RT
