PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.374, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As alíneas b e l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe uma alínea m assim redigida: "Art. 20. ............................................................... ........................................................................ b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo: .......................... l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada." Art. 2º O seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, previsto na alínea l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe deu o artigo anterior, se regerá pelas disposições desta lei. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria. § 2º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas. Art. 3º O seguro referido no artigo anterior tem por finalidade dar cobertura a pessoas transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e a seus respectivos beneficiários ou dependentes, esteja ou não a embarcação operando. Art. 4º O seguro referido no art. 2º desta lei não abrangerá multas e fianças impostas aos condutores ou proprietá rios das embarcações, e danos decorrentes de radiações ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear. Art. 5º Os danos pessoais cobertos pelo seguro referido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar. Art. 6º A indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei, no caso de morte, será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela legislação previdenciária. Art. 7º As indenizações por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares, relativas ao seguro referido no art. 2º. desta lei, serão pagas diretamente à vítima, conforme dispuser o CNSP. Art. 8º O direito à indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei decorre da simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa. § 1º A indenização referida neste artigo será paga no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega dos documentos a serem indicados pelo CNSP, à sociedade seguradora, contra recibo que o especificará. § 2º A responsabilidade do transportador, por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte, está sujeita aos limites do seguro obrigatório, a não ser que o dano tenha resultado de culpa ou dolo do transportador ou de seus prepostos. Art. 9º No caso de ocorrência de acidente do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será paga pelo segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada. § 1º Resultando de acidente referido neste artigo vítimas não transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcaçã o a pessoa vitimada era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas. § 2º Havendo embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas últimas. Art. 10. A indenização por morte ou invalidez permanente, causada exclusivamente por embarcações não identificadas, será devida conforme dispuser o CNSP. Art. 11. Comprovado o pagamento a sociedade seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável pelo acidente a importância efetivamente indenizada. Art. 12. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Pr
