PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
FALTA — IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92
- Recurso
- Ap 699.136-0
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 7º da Lei 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 8.441, de 13.07.1992, que "a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei". - No caso sub judice, veio o digno Magistrado a julgar improcedente a ação, com fundamento no fato do proprietário do veículo não ter efetuado o pagamento do prêmio. Não exige a lei, entretanto, esse pagamento, de sorte que é de se concluir ter havido violação a literal disposição de lei. - E a seguradora não terá qualquer prejuízo, pois poderá ingressar com ação regressiva contra o proprietário do veículo, nos termos do § 1º do art. 7º da mencionada lei. - Nesse sentido, aliás, é o acórdão da 11ª Câm. deste Tribunal, relator o Juiz ANTONIO MARSON, nos seguintes termos: "Seguro obrigatório - Acidente de trânsito fatal - Resistência da seguradora fundada na falta de cobertura securitária, já que não foi exibido o documento correspondente - Responsabilidade legal do consórcio de todas as seguradoras, ressalvada a ação de regresso contra o proprietário do veículo causador do acidente - Obrigação do beneficiário limitada à exibição da certidão do óbito, registro policial da ocorrência e prova da qualidade de beneficiário - Lei 8.441, de 1992, arts. 5º e 7º - Ação proc edente - Recurso improvido" (JTACivSP-Lex 146/160). - Do mesmo teor é o acórdão da 6ª Câm., relator o Juiz WINDOR DOS SANTOS , cuja ementa é a seguinte: "O art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, com as modificações introduzidas pelo art. 1º da Lei 8.441/92, não exige a apresentação do Documento Único de Trânsito (DUT) para tornar o dependente da vítima fatal pessoa apta a receber o seguro obrigatório pela seguradora, sendo para tanto necessários a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário no caso de morte, assegurado o direito de regresso contra o proprietário do veículo causador do acidente"(RT 734/363). - Idêntica é a orientação no acórdão da 7ª Câm., relator o Juiz Alvares Lobo, no julgamento da Ap 699.136-0, cuja ementa é a seguinte: "Seguro obrigatório - Amplitude de cobertura - Constitucionalidade da Lei 8.441/92 - Possibilidade da seguradora agir regressivamente contra proprietário do veículo, se for obrigada a reembolsar - Falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para recusa do pagamento da indenização - Ação de cobrança julgada procedente - Sentença mantida". - Também a 1ª Câm. decidiu, nos autos da Ap 589.840-4, relator o Juiz CAIO GRACCHO, que: "Ação de cobrança de seguro obrigatório - Acidente de trânsito - Procedência - Alegação de não pagamento do seguro pelo proprietário do veículo onde viajava a vítima - Irrelevância - Recurso improvido". - Por outro lado, ao invocar a Súm. 343 do STF, citou o réu acórdão da 7ª Câm. Especial, ou seja, a Ap 653.108-0, procurando demonstrar a existência de divergência na jurisprudência. - Ocorre que esse acórdão se refere a acidente ocorrido no ano de 1986, ou seja, antes da alteração ocorrida no art. 7º da Lei 6.194/74. Assim, consta dessa decisão que, "como o acidente ocorreu em dias do ano de 1986, caso não era, també m, de invocar-se a Lei 8.441/92, que emprestou nova redação ao art. 7º da Lei 6.194/74, porque sua vigência é posterior à do tempo em que a obrigação seria exigível da seguradora, consoante estabelecia a lei então em vigor" (f.). - Ante o exposto, julgam procedente a ação rescisória, para o fim de rescindir a sentença, ficando a cargo do réu o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido a partir da distribuição do presente feito. Em conseqüência, julgam procedente a ação de cobrança, condenado o réu no pagamento de importância correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, acrescida de juros de mora a partir da citação. Pagará o vencido, também, as custas do processo e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação. Ac. de 12-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 300 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Não pode a seguradora se recusar a pagar a indenização proveniente de seguro obrigatório alegando a falta de pagamento do prêmio pelo proprietário do veículo causador do acidente, pois a lei não faz essa exigência, e, além do mais, aquela não terá qualquer prejuízo, pois poderá ingressar com uma ação regressiva, tudo nos termos da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/92.
Nota da redação
Lex
