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STJ, Apelação 633.687-0, IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DA LEI 6.194 /74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441 /92, Rel. SILVIO VENOSA, j. 17/10/1995
BRASIL. STJ. Apelação 633.687-0. Relator: SILVIO VENOSA. Julgado em 17 out. 1995.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
FALTA — IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DA LEI 6.194 /74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441 /92
- Recurso
- Apelação 633.687-0
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SILVIO VENOSA
Resumo do acórdão
- Adotado o relatório da sentença, acrescenta-se que, julgada procedente ação de cobrança de seguro obrigatório, em razão de morte da esposa do autor, apela a vencida e pede reforma. Alega inconstitucionalidade da Lei nº 8.441/92. Sustenta que mesmo nos seguros sociais previdenciários do INSS, onde o próprio Estado é o segurador, não é admitido o pagamento de indenização sem o correspondente pagamento das contribuições dos segurados. Menciona que referida lei criou um verdadeiro confisco. Aponta jurisprudência em favor da tese que defende. - Apelação tempestiva, recebida, respondida e preparada. - É o relatório. - Quanto a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 8.441/92, inexiste, porque as seguradoras, como no caso da apelante, podem agir regressivamente contra os proprietários dos veículos para se ressarcirem do que forem obrigadas a reembolsar. - Como bem acentuou a Apelação nº 633.687-0, Relator Juiz SILVIO VENOSA, trazida pela apelada: "Não pode a recorrente se valer de princípios constitucionais como pretende. Na contratação compulsória do seguro em tela, já se leva em conta atualmente os princípios da Lei 6.194, não está a recorrente obrigada a operar no mercado de seguros. Se o faz deve-se submeter as finalidades sociais do sistema, respeitando a norma e o consumidor. Nada a ver com princípios contra a livre iniciativa." (fls. ...) - Também o Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, já se posicionou sobre o tema, conforme se observa no Recurso Especial nº 67763-RJ, Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, julgado em 17.10.95, v.u., DJU. seção I, 18.12.95, pág. 44.581, ementa: "A falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório, não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Lei nº 8.4 41, de 13.07.1992. O valor do seguro pode ser estipulado em salários mínimos. Precedentes da Segunda Seção do STJ. Leis nºs 6.194/74, 6.205/75 e 6.423/77." - De igual forma esta Câmara já decidiu na Apelação nº 686.649-7, com o mesmo Relator deste. - No tocante à jurisprudência mencionada pela apelante, observa-se que a estampada na RT. 657/161, do E. Tribunal de Alçada Civil do Paraná, data de 02.05.90 e a da 6ª Câmara deste Tribunal, Apelação nº 333.574, Relator o então Juiz FERREIRA DA CRUZ, de 04.12.84, e a publicada no JTA-RT 88/24, Relator o então Juiz GUIMARÃES E SOUZA, data de 28.02.84. Portanto, bem antes do advento da Lei 8.441/92, aqui examinada. - Quanto aos demais julgados mencionados pela apelante, ao que tudo parece, não se referem a seguro obrigatório, como é o caso dos autos. - Por fim, deixa-se esclarecido que no que diz respeito ao valor da indenização a apelante não se insurge. - Pelo exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Ac. de 21-01-1997 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 1.828 EMFOR 611
Ementa
Falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para recusa do pagamento da indenização - Ação de cobrança julgada procedente.
Nota da redação
RT
