PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
FALTA — IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92
- Recurso
- Ap 1.420/95
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O apelante sustenta sua recusa ao pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório sob o argumento de que falta prova do pagamento do seguro pelo veículo envolvido no acidente. Entretanto, o art. 7º da Lei 6.194/74, com a redação que lhe deu a Lei 8.441/92, impõe a responsabilidade de indenizar todas as sociedades que operem com seguro obrigatório, como a recorrente, que faz parte do consórcio de seguradoras responsáveis pelo pagamento pagamento do mencionado seguro, ainda que se trate de seguro não realizado ou vencido. É texto expresso da lei. - Impende ressaltar, ainda, para melhor esclarecer a peculiaridade do caso dos autos e afastar os argumentos trazidos pelo recorrente, que o pagamento do prêmio, conforme previsto no art. 1.432 do CC, não tem aplicação no caso dos autos, pois com ele não se confunde. - O referido dispositivo do CC trata do contrato de seguro típico, vinculado ao Direito Mercantil, de aderência consensual e facultativa. A questão em tela é do seguro obrigatório. Instituto diverso, que merece tratamento próprio. - O seguro regido pelo CC, este sim, é eminentemente formal, bilateral e consensual, sendo obrigatória a forma escrita, ex vi ao art. 1.433. - A Lei 6.194/74 não rege disposições contratuais e por isso é obrigatória. Aquele - instituto previsto no art. 1.432, CC - tem como fonte o Direito Privado e deriva de contrato. O seguro obrigatório é Direito Público e decorre da lei. - Pelo mesmo motivo não se infere qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos da lei indigitada, conforme pretende o recorrente, que a argüiu sem declinar qual o dispositivo constitucional que entendeu estar violado. - Efetivamente, não há inconstitucionalidade na lei do seguro obrigatório. A CF atribui competência privativa à União para legislar sobre política de seguros. Vale dizer, a amplitude do conceito de política securitária revela a natureza amplamente social do seguro obrigatório. - Desta forma, a indenização é devida de conformidade com a legislação em foco (Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/92). - Assim tem decidido a jurisprudência: "Seguro obrigatório. Valor de indenização. Lei 8.441/92. A legislação em vigor, acerca do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, determina que a indenização é devida mediante simples prova do acidente, cobrável de qualquer das seguradoras participantes do convênio estabelecido entre elas, mesmo com relação aos veículos sem seguro, e a correção monetária flui desde o evento" (TACivRJ, Ac. Unan. Da 1ª Câm., 08.05.1995, Ap 1.420/95, relator Juiz Affonso Rondeau, Sul América Cia. de Seguros x Marcelo Araújo Carvalho). "Acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Ação de cobrança contra seguradora. CC O seguro obrigatório é instituído em favor de terceiro, descabendo perquirir se a própria vítima estava com o seguro DPVAT regularizado. CC Pagamento do prêmio. Correção monetária e juros legais. CC A seguradora deve pagar o valor do prêmio, devidamente corrigido pelo IGP-M, desde quando por lei estava obrigada a fazê-lo, com juros legais a contar da mesma data" (Recurso: APC 196068613, órgão: 1ª Câm. de Férias Cível, relator: Regina Maria Bollick, origem: Porto Alegre). - Esta Câmara igualmente já decidiu no mesmo sentido: "Civil - Apelação - Indenização - Seguro obrigatório - Acidente de veículo com morte da vítima - Prova da vigência do seguro - Irrelevância - Ônus que não se deve atribuir à vítima ou seus dependentes - Recurso improvido. No caso de reclamação de indenização de seguro obrigatório, por acidente de veículo, é irrelevante para a vítima a existência ou não de seguro em vigor, por não lhe caber provar tal fato. Recurso a que se nega provimento" (95.005340.6 ApCiv Sumário, origem: Porto Velho-RO (n. 001940143993) Bradesco Seguros S/A x Breno Mendes da Silva Farias e outros rep. por Gláucia Mendes da Silva, relator: Des. Eliseu Fernandes). "Apelação cível - Seguro obrigatório - Caráter social-assistencial - Caracterização - Prova do fato e danos independe de culpa. Para a caracterização da indenização, bastam provar os fatos e suas conseqüências danosas, sem se cogitar de culpa de quem quer que seja. O seguro obrigatório é marcado pelo caráter social-assistencial. Recurso conhecido e improvido. Unânime" (Câmara Cível, 96.000641.9 ApCiv, origem: Porto Velho-RO (n. 001940120462), Cia. Real Brasileira de Seguros x Antônio Evangelista de Souza e outros, relator: Des. Sebastião T. Chaves). - Em face do
Ementa
Tratando-se de seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres, independentemente do seu pagamento pelo segurado, é devida a indenização pela empresa particular que opere com o referido seguro, conforme o disposto no art. 7º da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/92.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
