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REGIMENTO INTERNO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO — REGIMENTO INTERNO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.824, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998 Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta: Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan ANEXO Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização. CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1º. O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do IRB - Brasil Resseguros S/A., nos casos especificados nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, na parte em que dispõe esta última sobre entidades abertas de previdência privada. CAPÍTULO II Seção I Da Composição Art. 2º. O Conselho será integrado por seis Conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado securitário, de capitalização e de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, representando os seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Fazenda; II - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; III - IRB-Brasil Resseguros S/A; IV - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; V - Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Privada - FENACOR; VI - Associação Nacional da Previdência Privada - ANAPP. § 1º. Os membros do Conselho serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 2º. O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP. § 3º. Os representantes das entidades de classe mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda. § 4º. Junto ao Conselho funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos. § 5º. Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, por dele participarem. § 6º. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela SUSEP. Seção II Do Funcionamento Art. 3º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros. Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão publicadas e realizadas com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros. Art. 4º. A ausência injustificada do Conselheiro titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas implicará a perda do mandato e simultânea designação de novo Conselheiro. Art. 5º. As decisões do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo único do art. 3º, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de acórdãos . Parágrafo único. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. CAPÍTULO III Da Competência e das Atribuições Seção I Do Colegiado Art. 6º. Além da competência assinalada no art. 1º deste Regimento Interno, cabe ainda ao Conselho: I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respetivos processos; II - propor modificação do Regimento Interno; III - mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas; IV - corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência; V - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse. Seção II Do Presidente Ar