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INVALIDAÇÃO DO ATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

DIREITO DE DEFESA COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL — INVALIDAÇÃO DO ATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Constituição Federal anterior (artigo 153, parágrafo 15) já garantia aos acusados ampla defesa e a atual Constituição Federal (art. 5º, LV) assegurou aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa. - HELY LOPES MEIRELLES, no seu Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed. atualizada pela Constituição de 1988, págs. 581/583, ensina que: "O princípio da garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inciso LV, do art. 5º, da atual Constituição, como decorrência do devido processo legal (Const. Rep. art. 5º, LIV) que tem origem no "due process of law" do direito anglo-norte-americano. - Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis. - ... CELSO RIBEIRO BASTOS, nos Comentários à vigente Constituição, 2º vol., ed. 1989, pág. 266, define a ampla defesa como "... o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade". - Para ele, "O conteúdo da defesa consiste em o réu ter iguais possibilidades às conferidas ao autor para repelir o que é contra ele associado" (pág. 267) e o contraditório "se insere dentro da ampla defesa. Quase que com ela se confunde integralmente na medida em que uma defesa hoje não pode ser senão contraditória. O contraditório é pois a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor" (pág. 267). - Já vai bem distante o tempo em que o homem não podia opor seus direitos à sociedade. CELSO RIBEIRO BASTOS, in Curso de Direito Constitucional, 6ª ed., 1983, lembra que: "A antigüidade greco-romana não concebia o Homem como portador de direitos oponíveis à sociedade. Os Hebreus, as Cidades-Estado gregas e a República Romana não chegaram a destacar a personalidade humana como centro de imputação de privilégios e liberdades, em oposição ao meio social que integrava". (pág. 220). - ... MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, no Curso de Direito Constitucional, 12ª ed., 1983, salienta que: "O princípio consagrado no art. 153, parágrafo 4º, da Constituição de 1967, deve ser associado à cláusula "due process of law" do Direito anglo-norte-americano. - Essa cláusula tem sua primeira expressão concreta na Magna Carta, art. 39, onde promete o rei que nenhum homem livre será preso ou privado de sua propriedade, de sua liberdade ou de seus hábitos, declarado fora da lei ou exilado ou de qualquer maneira destruído, nem o castigaremos ou mandaremos forças contra ele salvo julgamento legal feito por seus pares ou pela lei do país. Cláusula semelhante, empregando já a expressão "due process of law", foi jurada por Eduardo III, e da tradição do Direito inglês passou para o das colônias da América do Norte, chegando à Constituição Americana, Emenda 5ª. - Impede essa cláusula toda restrição à liberdade ou aos direitos de qualquer homem, sem intervenção do Judiciário, claro, se o interessado a reclamar. Dentro do espírito do Direito anglo-norte-americano, essa cláusula implica o controle pelos órgãos judiciários e pelos processos previstos pela "Common Law". Com isso, o princípio se torna mais sólido, já que impede que uma pr

Ementa

O Autor foi demitido sem ter sido intimado e sem ter sido ouvido. Não teve oportunidade para contestar os fatos, impugnar as provas e participar da inquirição de testemunhas. - Houve gritante cerceamento de defesa. - O direito e defesa é constitucionalmente garantido. O princípio a ampla defesa é inexpugnável pelo Estado.