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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

REGIME DE CORRETAGEM DE SEGUROS NA FORMA DA LEI 4.594/64

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 56.900, DE 23 DE SETEMBRO DE 1965 Dispõe sobre o regime de corretagem de seguros na forma da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta: Art. 1° - As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguro: a) por intermédio de corretor devidamente habilitado; b) diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes. Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto n° 59.417, de 26/10/1966). Art. 2° - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, as sociedades seguradoras recolherão, ao Instituto de Resseguros do Brasil, a importância habitualmente cobrada, a título de comissão, de acordo com percentagens fixadas, para cada ramo, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. Parágrafo único. As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro especial, devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. Art. 3° - A importância do recolhimento previsto no artigo anterior será destinada, em partes iguais, à criação de escolas e cursos profissionais e a um Fundo de Prevenção contra Incêndio, administrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil. § 1° - Caberá ao Instituto de Resseguros do Brasil a organização de escolas ou cursos para a formação de técnicos das atividades ligadas ao seguro, especialmente de corretores, podendo inclusive autorizar, sob sua fiscalização, a instituição de tais entidades idôneas, sediadas em todo o território brasileiro. § 2° - O Instituto de Resseguros do Brasil elaborará, anualmente e a partir do exercício de 1966, um plano de aplicação do "Fundo de Prevenção contra Incêndio", submetendo-o à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio. Art. 4° - Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fazer cumprir as disposições da Lei n° 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e deste Decreto. Art. 5° - Fica criada, no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a Seção de Habilitação e Registro de Corretores (SHARC) que passa a integrar a Assembléia de Orientação e Fiscalização. Art. 6° - Compete à Seção de Habilitação e Registro de Corretores: a) examinar os processos de habilitação e registro de corretores, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências das instruções em vigor; b) registrar os títulos de habilitação; c) organizar e manter atualizado o registro dos corretores habilitados e dos que se acham no exercício da profissão, fazendo na ficha individual, obedecida a ordem cronológica, o assentamento das ocorrências de interesse do Departamento, de acordo com as instruções expedidas; d) proceder ao controle dos livros de registros a que estão obrigados os corretores; e) propor ao chefe da Assessoria da Orientação e Fiscalização as medidas que forem indicadas, para a regularização dos processos submetidos ao estudo na seção e para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo; f) executar outros serviços correlatos que lhes forem atribuídos pelo chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização. Art. 7° - Fica instituída, no quadro do pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a função gratificada, símbolo 2-F, de chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores. Art. 8° - São atribuições do chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores, respeitados os deveres de ordem geral, as enumeradas no art. 71, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 534, de 23 de janeiro de 1962. Art. 9° - Para fiel observância do que estatui o art. 17, da Lei n° 4.594, de 29 de dezembro de 1964, as ações das sociedades de se guros e as das sociedades anônimas de corretagem ou administração de seguros deverão ser, obrigatoriamente, nominativas. Parágrafo único. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto, deverão ser convertidas em nominativas as ações ao portador. Art. 10 - (Revogado pelo Decreto n° 59.417, de 26/10/1966). Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 569, de 2 de fevereiro de 1962, e demais disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1965; 144° da Independência e 77° da República. H. Castello Branco Daniel Faraco VER: DEC - 59.417 - DO 31-10-1966 - PÁG. 12.568 DEC - 63.045 - DO 30-07-1968 - PÁG. 6.