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SEGUROS OBRIGATÓRIOS - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO PRIVADO

DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966

ART. 20 DO DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966 — SEGUROS OBRIGATÓRIOS - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 61.867, de 07 de dezembro 1967 Regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e cumprindo o disposto no artigo 144 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sobre a regulamentação dos seguros obrigatórios, Decreta: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Os seguros obrigatórios previstos no art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, serão realizados com observância do disposto neste Decreto. Art. 2º Não poderá ser concedida autorização, licença ou respectiva renovação ou transferência, a qualquer título, para o exercício de atividades que estejam sujeitas a seguro obrigatório, sem prova da existência desse seguro. Art. 3º O Banco Nacional de Habitação (BNH) poderá assumir os riscos decorrentes das operações do sistema financeiro de habitação, que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades desse sistema. § 1º Para esse fim, o BNH submeterá à aprovação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o plano de cobertura pretendida, compreendendo as condições de taxas do seguro e respectiva nota técnica, sob fiscalização daquela Superintendência. § 2º A falta da cobertura prevista neste artigo deverá ser declarada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH. Art. 4º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) expedirá recomendações especiais sobre a liquidação de sinistros relativos aos seguros obrigatórios. CAPÍTULO II Dos Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre Art. 5° ... Art. 6° ... Art. 7° ... Ob s.: sobre esse seguro vide Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974 CAPÍTULO III Do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores Hidroviários Art. 8º A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de veículos automotores hidroviários terá condições e limites fixados pelo CNSP. Art. 9º A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de embarcações de turismo ou recreio será segurada, no mínimo, em importância igual ao valor da embarcação. CAPÍTULO IV Do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Transportadores em Geral Art. 10 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil, em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido conferida para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque. § 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo se restringirá aos casos em que os embarques sejam suscetíveis de um mesmo evento e tenham valor igual ou superior a NCr$ 10.000,00 (dez mil Cruzeiros Novos). § 2º Para apuração dessa importância, serão considerados os valores constantes das notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outros documentos hábeis, para aquele fim, que acompanhem as mercadorias ou bens. § 3º Os transportadores aéreos obedecerão, no que tange aos valores segurados, ao que estabelece o Código Brasileiro do Ar. CAPÍTULO V Do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Construtor de Imóveis em Zonas Urbanas por Danos a Pessoas ou Coisas Art. 11 Os construtores de imóveis, em zonas urbanas, são obrigados a contratar seguro de sua responsabilidade civil que garanta indenização mínima, de NCR$ 20.000,00 (vinte mil Cruzeiros Novos), por evento. § 1º O seguro de que trata este artigo não abrange a responsabilidade a que se refere o art. 1.245 do Código Civil. § 2º Os órgãos do poder público federal, estadual e municipal de administração direta ou indireta estão sujeitos às disposições deste artigo. CAPÍTULO VI Do Seguro Obrigatório de Transporte de bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas Art. 12 As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade contra riscos de força maior e caso fortuito, inerente aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, de valor igual ou superior a NCr$ 5.000,00 (cinco mil Cruzeiros Novos). Parágrafo único. Para verificação da importância fixada neste artigo, serão considerados conforme o caso: a) os valores escriturais dos bens e mercadorias, limitados a