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ESTRUTURA BÁSICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO PRIVADO

DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP — ESTRUTURA BÁSICA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 96.904, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988 Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência de Seguros Privados SUSEP e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, DECRETA: Art. 1° A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atividades de que tratam os Decreto-Leis n°s 73, de 21 de novembro de 1966, 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977. Art. 2° A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP compreende a seguinte estrutura básica: I - Órgãos de Administração Superior: 1. Conselho Diretor; 2. Procuradoria-Geral; 3. Secretaria-Geral. II - Órgãos de Assessoramento: 1. Gabinete; 2. Auditoria; 3. Assessoria Técnica. III - Órgãos de Coordenação e Assessoria Específica: 1. Assessoria de Planejamento; 2. Centro de Informática; 3. Centro de Documentação. IV - Órgãos de Administração Geral: 1. Departamento de Administração e Finanças. V - Órgãos de Administração Específica: 1. Departamento Técnico-Atuarial; 2. Departamento de Controle Econômico; 3. Departamento de Fiscalização; 4. Departamentos Regionais; 5. Representações Regionais. Art. 3° A SUSEP será dirigida por um Conselho Diretor, composto pelo Superintendente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda. § 1° O Conselho Diretor funcionará como órgão de deliberação colegiada. § 2° A organização técnica e administrativa da SUSEP, bem como o funcionamento do Conselho Diretor, serão fixados em Regimento Interno aprova do pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. § 3° O quadro de pessoal da SUSEP e os respectivos salários serão aprovados pelo CNSP e submetidos ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas - CISE, de acordo com o disposto nos Decretos n°s 91.370, de 26 de junho de 1985, 95.524, de 21 de dezembro de 1987, e 96.295, de 11 de julho de 1988. Art. 4° Serão custeadas exclusivamente com recursos próprios da SUSEP. sem ônus adicionais para o Tesouro Nacional, as despesas que possam decorrer da aplicação deste Decreto. Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega