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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO PRIVADO

DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966

01. OPERAÇÕES DE SEGUROS PRIVADOS E SUA FISCALIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 2.063, DE 07 DE MARÇO DE 1940 Através do Decreto-Lei n° 73, de 21.11.66, foi criado o Sistema Nacional de Seguros Privados e, portanto, revogada a maioria dos dispositivos deste Decreto-Lei n° 2.063/40. No entanto, o entendimento que prevalece desde então é no sentido de que as disposições não conflitantes continuam em vigor, ao ponto, por exemplo, de o art. 7° da Resolução CNSP nº 23, de 17.07.92, fazer menção ao art. 127 deste Decreto-Lei. Das sociedades sujeitas ao regime deste Decreto-Lei Da constituição e organização das sociedades Das sociedades anônimas Da constituição e organização das sociedades Das sociedades anônimas Das sociedades mútuas Da autorização para funcionamento Das condições gerais para funcionamento Do capital e do fundo inicial Disposições especiais referentes às operações dos ramos elementares Das reservas de garantia Do limite de responsabilidade em cada risco isolado - Resseguro e Co-seguro Dos prêmios, registros e outras obrigações Disposições especiais referentes às operações de seguros de vida Dos planos de operações e das reservas de garantia Limites de responsabilidades - Resseguros Das propostas de seguros e emissão de apólices Disposições comuns aos dois grupos de operações Do regime especial de fiscalização Da liquidação das sociedades e cessação das operações Do regime repressivo Disposições gerais Disposições transitórias Das sociedades nacionais Das sociedades estrangeiras Disposições de caráter geral Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização. O Presidente da República, tendo em vista o que dispõe o artigo 46 do Decreto-Lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939, sobre os atuais regulamentos das operações de seguros, e usan do da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: CAPÍTULO I Das sociedades sujeitas ao regime deste Decreto-Lei Art. 1º A exploração das operações de seguros privados será exercida, no território nacional, por sociedade anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia autorização do Governo Federal. Parágrafo único. As sociedades cooperativas terão por objeto somente os seguros agrícolas, cujas operações serão reguladas por legislação especial. Art. 2º Ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei o Instituto de Resseguros do Brasil a quaisquer outras instituições criadas por lei federal, bem como as associações de classe, de beneficência e de socorros mútuos que instituam pensões ou pecúlios em favor de seus associados e respectivas famílias. CAPÍTULO II Da constituição e organização das sociedades Art. 3º As sociedades de seguros sujeitas ao regime deste Decreto-Lei serão reguladas pela legislação geral, no que lhes for aplicável, observados, porém, os preceitos da legislação especial que vigorarem sobre o objeto de suas autorizações. Art. 4º As sociedades são obrigadas, qualquer que seja sua forma, a constituir com brasileiros os órgãos que, pelos estatutos sociais, tenham a seu cargo atos de administração e a fiscalização da observância de tais atos, ou mesmo atos de orientação dos administradores, embora em caráter consultivo. Art. 5º As listas de subscrição do capital das sociedades anônimas ou do fundo inicial das mútuas deverão ser firmadas pelos subscritores, ou seus representantes legítimos, e conter, em relação a cada um, a nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio, bem como o número e valor das ações ou quotas subscritas e respectiva realização. Art. 6º Os tomadores do capital ou do fundo inicial são obrigados a realizar em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 20% (vinte por cento) do valor nominal de suas ações ou quotas. Art. 7º As sociedades de seguros não poderão constituir-se com denominações semelhantes, ou iguais, às de outras, embora com autorização destas, nem tão pouco seus estatutos conferir a membros da administração social atribuições de gestão permanente de sucursais, filiais ou agências. SECÇÃO I Das sociedades anônimas Art. 8º Nenhuma sociedade anônima poderá constituir-se com capital inferior a 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis), quando tiver por objeto operações de seguros dos ramos elementares, e a 3.000:000$0 (três mil contos de réis), quando de seguros de vida. Parágrafo único. A sociedade que se constituir para operar em seguros de ambos os grupos referidos neste artigo não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo. Art. 9º O capital das sociedades anônimas pertencerá, em s