SEGURO PRIVADO
DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966
02. OPERAÇÕES DE SEGUROS PRIVADOS E SUA FISCALIZAÇÃO
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- Tribunal
Ementa
Art. 45 As sociedades não poderão abandonar ou mudar a exploração dos seus planos de operações, sem prévia comunicação ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. Art. 46 As sociedades não poderão estabelecer no estrangeiro agências, ou sucursais, sem prévia autorização do Governo Federal, que a concederá por decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, o qual procederá como nos casos previstos no art. 44. Parágrafo único. A autorização poderá ser dada somente quando a requerente, além do capital e reservas obrigatoriamente aplicadas, de acordo com os dispositivos do presente Decreto-Lei, tiver fundos disponíveis para seu novo estabelecimento. Art. 47 As sociedades estabelecidas no estrangeiro são obrigadas a separar, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, de modo preciso e claro, as operações realizadas fora do País, e a apresentar, conjuntamente, um relatório minucioso de tais operações, bem como, por documento hábil, as provas do balanço e contas de lucros e perdas submetidas à autoridade estrangeira competente ou, em sua falta, a da publicação desses documentos. Art. 48 As sociedades autorizadas a funcionar no País, qualquer que seja sua forma, não poderão despender com a sua organização, até ao início do funcionamento, mais de 10% (dez por cento) de seu capital realizado. Art. 49 Expedida a carta-patente, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização resolverá sobre o pedido de aprovação tanto dos modelos de propostas e de apólices ou contratos, como das tarifas de prêmios e dos planos técnicos de operações, cujos exemplares todos deverão ser apresentados em triplicata, para que um deles seja devolvido à sociedade requerente, com a respectiva nota de aprovação. § 1º As apólices ou contratos de segur os deverão conter a declaração do capital de responsabilidade e da parte do realizado a que se refere o art. 53, correspondentes ao respectivo grupo de operações, bem como as cláusulas ou condições que, além de serem eqüitativas, assinalem, de modo claro e preciso, os direitos e obrigações das partes contratantes, sem infração de dispositivos legais de caráter imperativo. § 2º No caso de recusa de aprovação, cujo despacho será fundamentado, deverá a sociedade satisfazer as exigências da decisão. § 3º Qualquer novo modelo, ou alteração introduzida em modelos aprovados, deverá ser submetido à aprovação, bem como qualquer modificação nos planos técnicos ou nas tabelas de prêmios. Art. 50 As sociedades sujeitas ao regime do presente Decreto-Lei são, em geral, obrigadas: I - a prestar prontamente, e com exatidão, qualquer declaração ou esclarecimentos exigidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, e que interessem às atribuições e serviços destes; II - a cumprir fielmente as determinações do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a respeito dos atos de funcionamento, inclusive para exibição dos seus registros, livros de escrituração geral e quaisquer documentos que interessem à ação fiscalizadora; III - a publicar anualmente, até o fim de fevereiro, no "Diário Oficial" da União, ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação, os balanços gerais de suas operações, contas de lucros e perdas, e o relatório de tais operações, salvo quando essa publicação dependa de prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, segundo notificação deste à sociedade; IV - a publicar pela forma estabelecida no item anterior, até cinco dias após a realização das assembléias, as respectivas atas; V - a fornecer aos segurados e mutualistas, que o solicitarem, um exemplar dos documentos referid os no item III; VI - a manter nas matrizes e agências os registros exigidos pelo presente Decreto-Lei, com escrituração completa das operações efetuadas, permitindo o atraso desta até oito dias, podendo esse prazo ser elevado até sessenta dias, para a escrituração, nas matrizes das operações das agências, segundo a demora dos meios de comunicação entre estas e aquelas; VII - a enviar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, independentemente de solicitação ou aviso: a.dentro de cinco dias, contados das publicações regulares das atas das assembléias, a respectiva comprovação, acompanhada dos documentos compro
