SEGURO PRIVADO
DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966
03. OPERAÇÕES DE SEGUROS PRIVADOS E SUA FISCALIZAÇÃO
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- Tribunal
Ementa
Subsecção III Dos prêmios, registros e outras obrigações Art. 81 Os prêmios dos seguros dos ramos elementares serão sempre calculados na base de um ano de curso dos riscos, tendo-se em vista a natureza e as condições do objeto, segundo as determinações da respectiva tarifa. Art. 82 É permitida a emissão de apólices com prazo de vigência até cinco anos. Parágrafo único. Nos casos de seguros contratos por prazo superior a um ano, será permitido desconto sobre prêmios pagos adiantadamente, de acordo com as condições estabelecidas na respectiva tarifa. Art. 83 As sociedades submeterão à aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as suas tarifas de prêmios mínimos, dependendo igualmente dessa aprovação quaisquer alterações a introduzir nas mesmas ou inclusões de novas classes de riscos. Art. 84 A aquisição de qualquer seguro não poderá ser feita senão mediante proposta assinada pelo interessado ou seu representante legal, ou por corretor devidamente habilitado. Parágrafo único. Quando o seguro tiver sido adquirido por intermédio de corretor, a seguradora poderá pagar-lhe a comissão de aquisição até o máximo estabelecido na respectiva tarifa. Art. 85 As apólices deverão ser emitidas em ordem numérica, crescente, sendo distinta a numeração relativamente a cada modalidade de seguro e a cada agência emissora. Art. 86 Poderão ser emitidas, para seguro de transporte de mercadorias, ou seguro de fogo de mercadorias depositadas em armazéns gerais, trapiches e fábricas, apólices com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meio de averbações, desde que seja grande a variedade do valor dos respectivos stocks. Secção III Disposições especiais referentes às operações de seguros de vida Subsecção I Dos planos de operações e das reservas de garantia Art. 87 As sociedades de s eguros de vida só poderão operar nas modalidades aceitas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, segundo planos por este aprovados previamente. Art. 88 Além dos esclarecimentos que exigir o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização para conveniente estudo dos planos submetidos à sua aprovação, as sociedades requerentes ficarão obrigadas a apresentar-lhe, em triplicada, assinadas as respectivas folhas pelo atuário responsável, os seguintes elementos: a.tábuas de mortalidade, invalidez e outras utilizadas no cálculo dos prêmios puros e reservas, bem como a indicação da taxa de juros adotada; b.exposição do método atuarial, e indicação das fórmulas relativas aos prêmios puros e reservas, e valores garantidos (resgate, seguros saldados e análogos); c.tabela dos prêmios puros, de inventário e comerciais; d.limites de retenção de responsabilidade sobre uma mesma vida; e.tabelas completas dos valores garantidos; f.forma de carregamento e as respectivas fórmulas de sua distribuição para despesas de aquisição, gestão, cobranças e outras. § 1º As tabelas mencionadas na alínea "c" deverão conter os valores relativos a todas as idades inteiras compreendidas entre os limites mínimo e máximo em que, nas condições normais do plano, possam ser aceitos seguros. § 2º Dependendo o prêmio, além da idade, do prazo limitado do seu pagamento e da duração do seguro, poderão as tabelas indicadas na alínea "c" referir-se apenas a valores correspondentes a intervalos qüinqüenais dos prazos ou durações. § 3º Em casos especiais, a critério do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em virtude de pedido justificado das sociedades, poderão as tabelas a que se referem as alíneas "c" e "e" ser reduzidas a menos número de valores. Art. 89 As sociedades submeterão também à aprovação, na parte referente aos planos com participação em lucros, o modo de apuração deste , bem como o critério de sua distribuição aos segurados. Parágrafo único. Não serão permitidas condições ou formas de participação com caráter tontineiro. Art. 90 Quaisquer alterações nos planos a que se referem os artigos anteriores dependerão de prévia aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. Art. 91 Os lucros a que tenham direito os segurados serão atribuídos anualmente às respectivas apólices, devendo, entretanto, seu pagamento ser feito em prazos não excedentes de três anos. Art. 92 Em casos de morte do segurado ou de terminação do prazo do seguro, os lucros porventura devidos serão pagos juntamente com o capital garantido pelo contrato. Art. 93 As sociedades de seguros de vida são obrigadas a constituir,
