SEGURO PRIVADO
DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966
04. OPERAÇÕES DE SEGUROS PRIVADOS E SUA FISCALIZAÇÃO
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V Do regime especial de fiscalização Art. 128 Quando as sociedades não mantiverem integralmente cobertas, pela forma prevista neste Decreto-Lei, a parte do capital ou do fundo inicial a que se refere o art. 53 e as reservas técnicas, ou quando não satisfazerem as condições constantes do art. 123, ameaçando de modo iminente os interesses e direitos dos segurados, a juízo do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, poderá este, além de quaisquer outras providências cabíveis, e na medida do conveniente ou necessário: I - Exigir-lhes: a.o levantamento de balanços extraordinários e balancetes; b.a diminuição de despesas, inclusive a suspensão ou redução de pagamento de lucros aos associados; c.a realização ou aumento de capital; d.a inalienabilidade de quaisquer bens; e.o recolhimento obrigatório de parte dos prêmios arrecadados, em conta especial de bancos, no País, sob a condição de seu movimento depender de autorização do Departamento. II - Proibir-lhes o funcionamento de filiais, sucursais e agências. III - Suspender a celebração de novos contratos de seguros. IV - Recusar-lhes a aprovação de novos planos de operações. Parágrafo único. Para o bom cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento designará um ou mais funcionários que acompanhem permanentemente as operações da sociedade, segundo instruções especiais. Art. 129 Não surtindo efeito a fiscalização de que trata o artigo anterior, ou em caso de maior gravidade, a seu juízo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, poderá nomear, por tempo indeterminado, um diretor-fiscal para a sociedade, com as mesmas atribuições e vantagens conferidas aos demais diretores, correndo as de caráter pecuniário por conta dos cofres sociais. Art. 130 Ao diretor-fiscal, cujas funções deverão ser exercidas em caráter reservado, co mpete especialmente: a.representar o Governo junto aos administradores da sociedade, acompanhando-lhes os atos e vetando os que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da sociedade ou que contrariem as determinações do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização; b.dar conhecimento aos demais administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da empresa, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito, moral ou materialmente; c.providenciar, junto aos administradores, para o recebimento de quaisquer débitos à sociedade e realização do capital; d.sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da sociedade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira; e.trazer o Departamento no conhecimento perfeito do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da sociedade, por meio de informações verbais ou escritas; f.submeter, por procedimento verbal ou escrito, conforme a gravidade do caso, à decisão do Departamento, os vetos aos atos dos demais diretores da sociedade, podendo os interessados recorrer, pela mesma forma, das decisões, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; g.promover perante a autoridade competente a responsabilidade criminal de diretores, de funcionários ou de quaisquer pessoas porventura responsáveis pelos prejuízos causados aos segurados; h.providenciar, em geral, para execução das medidas indicadas no art. 128 que julgue necessárias. § 1º O diretor-fiscal exercerá suas atribuições até ao momento em que o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio julgue dispensável o regime especial instituído pelo art. 129. § 2º A substituição ou dispensa do diretor-fiscal verificar-se-á por livre deliberação do Ministro, mediante portaria. Art. 131 As providências constantes dos artigo s anteriores deverão ser tomadas em caráter reservado. Art. 132 Verificada a impossibilidade do reerguimento econômico-financeiro de qualquer sociedade, ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar, entrando a sociedade em liquidação, na forma prescrita no presente Decreto-Lei. Art. 133 Será suspensa a carta-patente e, em seguida, cassada a autorização para funcionar, nem só no caso previsto no artigo anterior, mas também à sociedade que: 1º - não formar os depósitos e reservas a que esteja obrigada por este Decreto-Lei; 2º - não aplicar os fundos e reservas pela maneira prescrita neste Decreto-Lei; 3º - não se conformar com as disposições das leis,
