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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO PRIVADO

DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966

05. OPERAÇÕES DE SEGUROS PRIVADOS E SUA FISCALIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VII Do regime repressivo Art. 163 Além das penas em que possam incorrer, pela violação das leis fiscais, as sociedades de seguros ficarão ainda sujeitas às seguintes penalidades: 1º - as que, diretamente ou por interposta pessoa, firma comercial ou sociedade, se propuserem a realizar, por meio de anúncios ou prospectos, ou realizarem contratos de seguros ou resseguros de qualquer natureza, interessando pessoas e coisas existentes no Brasil, sem que tenham obtido a carta-patente a que se refere o art. 39, - à multa de 5:000$0 (cinco contos de réis), no primeiro caso, e do dobro do prêmio de cada contrato, no segundo, respondendo solidariamente pela satisfação das multas os interessados nas publicações ou intermediários nas operações efetuadas; 2º - as que, embora autorizadas pela carta-patente a que se refere o art. 39, fizeram os contratos a que alude o item anterior, antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, tábuas de mortalidade, métodos de cálculo, tarifas e taxas de prêmios, modelos de apólices e de propostas, - à multa do dobro do prêmio de cada contrato; 3º - as que, dentro do prazo que lhes for marcado pelo Instituto de Resseguros do Brasil, não recolherem ao mesmo Instituto a quota de capital que lhe couber, por meio de ações; ou as que não fizerem o depósito da quota inicial, - à cassação do decreto de autorização. 4º - as que tomarem parte em qualquer operação de seguro e de resseguro com inobservância do disposto neste Decreto-Lei, ou deixarem de ceder ao Instituto de Resseguros do Brasil o resseguro a que se refere o art. 78, - à cassação da autorização para funcionar, independentemente da nulidade da operação de resseguro efetuada irregularmente; 5º - as que não completarem dentro do prazo que lhes for fixado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a caução inicial, desfalcada por qualquer dos fatos previstos nas leis e regulamen tos em vigor, - à suspensão imediata da carta-patente, até à prova da integralização do depósito; 6º - as sociedades seguradoras que retiverem quotas de responsabilidade inferiores às obrigatórias, ou excederem seu limite de retenção, - à multa, em importância correspondente ao dobro do valor das responsabilidades resseguradas, retidas ou aceitas irregularmente, aplicando-se a multa em dobro na primeira reincidência e sendo cassada a autorização para funcionamento na segunda; 7º - as que alienarem ou onerarem bens em desacordo com este Decreto-Lei - à multa de 10:000$0 (dez contos de réis) a 20:000$0 (vinte contos de réis) e, em casos de reincidência, à cassação da autorização; 8º - as que infringirem os arts. 78 a 80 deste Decreto-Lei - à multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 20:000$0 (vinte contos de réis), conforme a gravidade da falta; 9º - as que fizerem declaração ou dissimulação fraudulentas, quer nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados ao Departamento, quer nas informações que este lhes requisitar, - à multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 10:000$0 (dez contos de réis), ou à suspensão da carta-patente, conforme a gravidade da falta, e à suspensão da carta-patente ou cassação da autorização para funcionar, nos casos de reincidência, ainda conforme a gravidade da falta; 10º - as que emitirem em termos diversos da proposta aceita, quanto às vantagens oferecidas aos segurados e às condições gerais do contrato, exigidos por este Decreto-Lei e pelas leis em vigor, - à multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 10:000$0 (dez contos de réis), conforme a gravidade da falta; 11º - as que espalharem prospectos, publicarem anúncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmativas ou informações contrárias às leis ou aos seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguém em erro, quer sobre a verdadeira natureza e importância real das operações q uer sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, - à multa de 3:000$0 (três contos de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis) e, na reincidência, à suspensão da carta-patente; 12º - as que não mantiverem de acordo com este Decreto-Lei os registros a que se referem os arts. 111 e 112 - à multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), aplicada em dobro no caso de reincidência, sendo suspensa a carta-patente ou cassada a autorização para funcionar se, pelas novas reincidências, revelarem um intuito de não cumprir o estatuído; 13º - as que se recusarem a submeter-se a qualquer ato de fiscalização do Departamento