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Acórdão

SEGURO PRIVADO

DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966

06. OPERAÇÕES DE SEGUROS PRIVADOS E SUA FISCALIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VIII Disposições gerais Art. 175 As sociedades a que se refere o art. 1º ficam inteiramente sujeitas aos dispositivos do presente Decreto-Lei, bem como aos de quaisquer leis ou regulamentos que vierem a vigorar a respeito do objeto de suas autorizações. Art. 176 Serão nulas as alienações ou operações de bens inscritos no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização em garantia de capital e reservas obrigatórias, quando não autorizadas pelo mesmo Departamento. Art. 177 O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá determinar às sociedades, em casos especiais, que não publiquem nem apresentem à assembléia de seus sócios o relatório, balanço e contas, sem prévia autorização, casos em que o mesmo Departamento poderá indicar as modificações tendentes à organização desses documentos pela forma regulamentar e fixará prazo para a publicação a que se refere o art. 50, inciso III. Art. 178 Os cálculos de reservas técnicas das sociedades de seguros de vida deverão ser feitos e assinados pelo atuário responsável, que deverá assinar os balanços juntamente com os diretores e contador. Art. 179 Os administradores, atuários e contadores das sociedades são responsáveis pelos atos por eles praticados, podendo o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização promover perante a autoridade competente a apuração da respectiva responsabilidade penal. Art. 180 Além da responsabilidade a que se refere o artigo anterior, os administradores serão solidariamente responsáveis com as sociedades pelos prejuízos decorrentes da falta de aplicação obrigatória de capital e reservas, na forma legal, desde que essa falta lhes possa ser imputada. Art. 181 As sociedades ficam responsáveis pela exatidão do pagamento de todos os impostos e selos devidos pelas suas operações de conformidade com as leis e decretos vigentes. Art. 182 Os contratos de seguros em geral devem estipular a indenização máxima pela qual é a sociedade seguradora responsável, além da qual nenhum pagamento será feito a não ser o de juros de mora, em que possa ser condenada, no caso de ação judicial. Art. 183 As sociedades deverão inserir em suas apólices, propostas e prospectos, bem como nos anúncios que se referem a capital, a importância deste, quer subscrito, e quer realizado. Art. 184 Cabe aos segurados e beneficiários de qualquer seguro o direito de exigir das seguradoras cópia fiel e integral das propostas de seguro que tenham firmado e hajam sido aceitas pelas sociedades, bem como das respectivas apólices, pagando por estas últimas e respectiva despesa. Art. 185 As pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no País, quando comerciantes ou industriais, ou explorem concessões de serviços públicos, ficam obrigadas, a partir de 01 de julho de 1940, a segurar: § 1º Contra riscos de fogo, raio e suas conseqüências, os bens móveis e imóveis de sua propriedade situados no País, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a 500:000$0 (quinhentos contos de réis); § 2º Contra riscos de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, de navegação de cabotagem, fluvial, lacustre, e de interior de portos, as mercadorias cujo valor seja igual ou superior a 100:000$0 (cem contos de réis). Art. 186 Serão feitos no País, salvo o disposto nos arts. 77 e 106, além dos contratos de seguros a que se refere o artigo anterior, os de seguros facultativos garantindo coisas ou bens situados no território nacional e os de seguros sobre a vida de pessoas residentes no País. Art. 187 As sociedades seguradoras que não apresentarem à aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as suas tabelas de limite de retenção ficarão obrigadas a aplicar às suas operações as de outra sociedade que melhor se adaptem às suas condições, a critério do referido Depa rtamento. Art. 188 O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá solicitar de quaisquer autoridades, repartições ou ofícios públicos as informações necessárias ao exercício de suas atribuições. Art. 189 Os pedidos de reconsideração de decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização ou recursos para autoridade superior, quando não estabelecidos especialmente em leis ou regulamentos, serão considerados ou encaminhados pela autoridade que houver proferido a decisão, sem efeito suspensivo. Parágrafo único. A autoridade prolatora da decisão poderá, tendo em vista a gravidade do caso ou conveniência de ordem superior, emprestar ao pedido