SEGURO PRIVADO
DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966
TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. - IRB-BRASIL Re para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re pelo Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Parágrafo único. A IRB-Brasil Re fornecerá à SUSEP cópia de seu acervo de dados, informações técnicas e de quaisquer outros documentos ou registros que esta julgue necessários para o desempenho das funções regulatórias e de fiscalização do mercado de seguro e resseguro. Art. 2° Os arts. 4° e 6° do Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° .................................. .................................. Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras." "Art. 6° A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais. (NR) Parágrafo único. O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior." Art. 3° Aplicam-se aos resseguradores locais: I - o disposto nos arts. 24 a 31 e 72 a 121 do Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, no que couber; II - o disposto nos arts. 1° a 8° da Lei n° 9.447, de 14 de março de 1997, e, no que couber, nos arts. 3° a 49 da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974; III - as regras sobre mandato e responsabilidade previstas nos arts. 2° e 15 do Decreto-lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, quando da decretação dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial; IV - a taxa de fiscalização instituída pela Lei n° 7.944, de 20 de dezembro de 1989. Parágrafo único. As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis aqui referidas serão exercidas pela SUSEP. Art. 4° A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN. Art. 5° Observadas as regras fixadas pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira. Parágrafo único. O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP e corretoras de resseguro. Art. 6° O CNSP estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, corretagem de resseguro e escritório de representação do ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP. Art. 7° Os estabelecimentos de seguro deverão oferecer aos resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o equivalente a sessenta por cento de toda e qualquer cessão de resseguro. § 1° Os estabelecimentos de seguro somente poderão contratar resseguro no exterior quando os resseguradores locais não aceitarem o resseguro nas condições e preços obtidos junto a resseguradores estrangeiros, comprometidos, no conjunto desses resseguradores, a suportar, no mínimo, quarenta por cento do risco. § 2° As condições estabelecidas no "caput" vigorarão pelo prazo de dois anos, contado a partir da efetiva transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re no processo de privatização. § 3° O CNS P disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei. Art. 8° As decisões tomadas pelos estabelecimentos de seguro, relativamente à regulação de sinistros e pagamento de indenizações, obrigarão seus resseguradores e os retrocessionários destes últimos, salvo disposição contratual em contrário. Parágrafo único. Os estabelecimentos de resseguro e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro. Art. 9° Na ocorrência de descumprimento das normas relativas à atividade de corretagem de resseguros e ao escritório de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP, poderão ser
