SEGURO PRIVADO
DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966
REEMBOLSO — CONDICIONAMENTO À PROVA DO PAGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Constitui regra elementar a constante do artigo 333, inciso I, do Código de Processo civil, a que impõe o ônus da prova ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito. - MOACYR AMARAL SANTOS observa que: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus de exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos" ("Comentários ao Código de Processo Civil", volume IV, ed. Forense, pág. 33). - Não provando o autor o fato alegado como constitutivo de seu direito (a extração do dente e o respectivo pagamento), a improcedência do pedido se impunha. Ac. de 24-08-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.624 EMFOR 565
Ementa
O êxito do pedido indenizatório, na espécie em exame, ficou condicionado à prova do pagamento de despesa dentária e a negativa de reembolso. - Não sendo feita essa prova, cujo ônus incumbiria ao autor, na forma do inciso I, do artigo 333, improcede o pedido, mormente quando a alegação de doença daí decorrente não tem qualquer relação de causalidade.
