EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SEGURO PRIVADO

DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966

QUANDO OS COMPROMISSOS DESTA SE INCORPORAM À CONVENÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É de ser mantido o entendimento da sentença, relativamente à rejeição da alegação defensiva de falta de carência, porque a propaganda operacional exclui novas carências e a proposta-propaganda (Cláusula 8-b) cogita de 10 meses, já preenchidos, mesmo em se partindo da data limite inicial (21-03-84), parecendo correto o entendimento de que os compromissos em anúncios, em se tratando de contrato de adesão, devem se incorporar às convenções e fazer prevalecer a interpretação em favor do segurado, visto que, nos contratos de adesão, a parte não pode discutir cláusulas do instrumento e a atração do cliente se faz pela propaganda. Ac. de 09-09-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.593 EMFOR 475 01. Título I - Do Funcionamento Capítulo I - Da Sede Capítulo II - Das Sessões Legislativas Capítulo III - Das Reuniões Preparatórias Título II - Dos Senadores Capítulo I - Da Posse Capítulo II - Do Exercício Capítulo III - Dos Assentamentos Capítulo IV - Da Remuneração Capítulo V - Do Uso da Palavra Capítulo VI - Das Medidas Disciplinares Capítulo VII - Das Homenagens Devidas em Caso de Falecimento Capítulo VIII - Das Vagas Capítulo IX - Da Suspensão das Imunidades Capítulo X - Da Ausência e da Licença Capítulo XI - Da Convocação de Suplente O Senado Federal resolve: TÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I - DA SEDE Art. 1° O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília. Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores. CAPÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 2° O Senado Federal reunir-se-á: I - anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, durante as sessões legislativas ordinárias, observado o disposto no art. 57, § 1°, da Constituição (Const., art. 57, "caput"); II - quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional (Const., art. 57, §§ 6° e 7°). Parágrafo único. Nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, o Senado Federal funcionará de acordo com o disposto no Regimento Comum. CAPÍTULO III - DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS Art. 3° A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de reuniões preparatórias, que obedecerão às seguintes normas: I - iniciar-se-ão com o "quorum" mínimo de um sexto da composição do Senado, em horário fixado pela Presidência, observando-se, nas deliberações, o disposto no art. 288; II - a direção dos trabalhos caberá à Mesa anterior, dela excluídos, no início de legislatura, aqueles cujos mandatos com ela houverem terminado, ainda que reeleitos; III - na falta dos membros da Mesa anterior, assumirá a Presidência o mais idoso dentre os presentes, o qual convidará, para os quatro lugares de Secretários, Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas; IV - a primeira reunião preparatória realizar-se-á: a) no início de legislatura, no dia 1° de fevereiro; b) na terceira sessão legislativa ordinária, no mês de fevereiro, em data fixada pela Presidência; V - n o início de legislatura, os Senadores eleitos prestarão o compromisso regimental na primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na terceira, a dos demais membros da Mesa; VI - na terceira sessão legislativa ordinária, far-se-á a eleição do Presidente da Mesa na primeira reunião preparatória e a dos demais membros, na reunião seguinte; VII - nas reuniões preparatórias, não será lícito o uso da palavra, salvo para declaração pertinente à matéria que nelas deva ser tratada. TÍTULO II - DOS SENADORES CAPÍTULO I - DA POSSE Art. 4° A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal. § 1° A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por ofício ao Primeiro-Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador. § 2° Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo, introduzi-lo no plenário e conduzi-lo até a Mesa onde, estando todos de pé, prestará o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealme

Ementa

Em se tratando de contrato que, pela sua natureza, a parte não pode discutir as cláusulas do instrumento, em que a atração do cliente se faz pela propaganda, os compromissos dos anúncios devem se incorporar às convenções, de modo a se interpretá-las em favor do Segurado ainda mais na hipótese "sub judice", em que a "Golden Cross" extinguiu o Plano Internacional, com o acordo firmado com o Grupo Bradesco Seguros, fazendo, apenas, comunicação aos seus Segurados.