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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

SEGURO PRIVADO

DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966

ga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § 1°).

Recurso
Tribunal

Ementa

02. Título III - Da Mesa Capítulo I - Da Composição Capítulo II - Das Atribuições Capítulo III - Da Eleição Título IV - Dos Blocos Parlamentares, da Maioria, da Minoria e das Lideranças Título V - Da Representação Externa Título VI - Das Comissões Capítulo I - Das Comissões Permanentes e Temporárias Capítulo II - Da Composição Capítulo III - Da Organização Capítulo IV - Da Suplência, das Vagas e das Substituições Capítulo V - Da Direção Capítulo VI - Da Competência TÍTULO III - DA MESA CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO Art. 46. A Mesa se compõe de Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários. § 1° Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta ordem, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes. § 2° Os Secretários serão substituídos, em seus impedimentos, por Suplentes em número de quatro. § 3° O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituírem, em sessão, os Secretários, na ausência destes e dos Suplentes. § 4° Não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, inclusive os Suplentes, assumirá a Presidência o Senador mais idoso. Art. 47. A assunção a cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território e de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, ou de chefe de missão diplomática temporária, implica renúncia ao cargo que o Senador exerça na Mesa. CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 48. Ao Presidente compete: I - exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6°, I e II, 66, § 7°, e 80 da Constituição; II - velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores; III - convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso Nacional; IV - propor a transformação de sessão pública em secreta; V - propor a prorrogação da sessão; VI - designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para sanar falhas da instrução; VII - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Senado e do País; VIII - fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento; IX - assinar as atas das sessões secretas, uma vez aprovadas; X - determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões; XI - impugnar as proposições que lhe pareçam cont rárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; XII - declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; XIII - decidir as questões de ordem; XIV - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação; XV - dar posse aos Senadores; XVI - convocar Suplente de Senador; XVII - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato; XVIII - propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar missão temporária no País ou no exterior; XIX - propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa do Senado; XX - designar oradores para as sessões especiais do Senado e sessões solenes do Congresso Nacional; XXI - designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário; XXII - convidar, se necessário, o relator ou o Presidente da comissão a explicar as conclusões de seu parecer; XXIII - desempatar as votações, quando ostensivas; XXIV - proclamar o resultado das votações; XXV - despachar, de acordo com o disposto no art. 41, requerimento de licença de Senador; XXVI - despachar os requerimentos constantes do parágrafo único do art. 214 e do inciso II do art. 215; XXVII - assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, e dos projetos destinados à sanção; XXVIII - promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos; XXIX - assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Presidente da Câmara dos Deputados; d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Supe riores do País e do Tribunal de Contas da União; e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil; f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro; g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e do