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DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966
03. Título VI — Das Comissões Capítulo VI - Da Competência Capítulo VII - Das Reuniões
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2°, I, da Constituição, discutir e votar: I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código; II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X). § 1° O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias: I - tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I); II - autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI); III - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (Const., art. 49, XVII); IV - projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa; V - indicações e proposições diversas, exceto: a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno; b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, §§ 1°, IV, e 2°, IV e V, da Constituição; c) proposta de emenda à Constituição. § 2° Encerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal. § 3° No prazo de cinco dias úteis, contado a partir da publicação da comunicação referida no parágrafo anterior no avulso da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado. § 4° O recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa. § 5° Esgotado o prazo previsto no § 3°, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado. Art. 92. Aplicam-se à tramitação dos projetos e demais proposições submetidas à deliberação terminativa das comissões as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário do Senado. Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para: I - instruir matéria sob sua apreciação; II - tratar de assunto de interesse público relevante. § 1° A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil. § 2° A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão. Art. 94. Os depoimentos serão prestados por escrito e de forma conclusiva. § 1° Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de todas as partes interessadas. § 2° Os membros da comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador exclusivamente sobre a exposição lida, por prazo nunca superior a três minutos. § 3° O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Senador, sendo-lhe vedado interpelar os membros da comissão. Art. 95. Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, a requerimento de Senador, o traslado de peças. Art. 96. A comissão receberá petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua competência. § 1° Os expedientes referidos neste artigo deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas pela c omissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público. § 2° O relatório será discutido e votado na comissão, devendo concluir por projeto de resolução se contiver providência a ser tomada por outra instância que não a da própria comissão. Seção II - Das Atribuições Específicas Art. 97. Às comissões permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame. Art. 98. À Comissão Diretora compete: I - exercer a administração interna do Senado nos termos das atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo; II - regulamentar a polícia interna; III - propor ao Senado projeto de res
