ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
ATO APROVADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- MS 7.280
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão ganhou relevo, neste processo, porque ... usque 348 encontra-se decisão em que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conduzido pelo E. Conselheiro BENTO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR, que aprovou as contas da Administração, relativas aos atos impugnados. - Peço vênia, à Turma, para repetir os motivos em que se assentou o Relator, para conduzir o Colegiado. Ei-los: "Considerando que, consoante doutrinam os mestre SEABRA FAGUNDES, in o controle dos atos administrativos, págs. 166 e segs.; CASTRO NUNES - Teoria e pratica do Poder Judiciário, págs. 22 e segs.; PONTES DE MIRANDA - Comentários à Constituição de 1946, vol. II, pág. 95; CARLOS SCHMIDT DE BARROS JÚNIOR - Notas sobre a responsabilidade contábil, RT-191/590 para citar apenas alguns juristas de grande expressão - ao Tribunal de Contas, investido no parcial exercício da função judicante por força do mandamento constitucional que lhe outorga a atribuição de "julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos" (art. 87, parágrafo 1º, 3º, da CF; art. 70, parágrafo 4º, da CF), foi conferida, ipso jure, no que respeita à responsabilidade contábil apurada nas prestações de contas dos gestores dos valores públicos, exclusividade e definitividade quanto ao jus dicere, que, assim resulta conclusivo, uma vez esgotados os recursos, pois, nos termos do art. 68 da Lei 10.319/68, "as decisões do Tribunal, no julgamento dos processos de tomada de contas, terão força de coisa julgada em relação às pessoas e matérias sujeitas à sua jurisdição" (omissis), daí defluindo que, nos casos da espécie, entende-se os órgãos do Poder Judiciário desprovidos de jurisdição para reexame dessas decisões que "se revestem de irrevogabilidade equiparável à autoridade da coisa julgada na esfera do direito processual" (excerto do acórdão na apelação civil 33801, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - RDA - 55/149); Considerando, mais, que, no julgamento de ditas prestações de contas, a este E. Tribunal cabe - ainda na palavra sempre decisiva de SEABRA FAGUNDES (ob. cit. pág. 173) - examiná-las tão somente sob o prisma da LEGALIDADE, sendo-lhe vedado apreciá-las no MÉRITO, isto é relativamente às questões atinentes ao acerto dos dispêndios, sua conveniência e oportunidade ... . - ....................................................................... - Sustentam os recorrentes, ser impossível a reapreciação judicial de atos administrativos, cuja regularidade foi atestada pelo Tribunal de Contas. - Trazem, em socorro de sua tese, afirmação de que o Acórdão recorrido destoa da Jurisprudência tradicionalmente consagrada no Supremo Tribunal Federal. - Como paradigma, citam o Acórdão relativo ao MS nº 7.280, do qual foi relator o saudoso Min. HENRIQUE D'AVILA, resumido nesta ementa: "TRIBUNAL DE CONTAS - Apuração de alcance dos responsáveis pelos dinheiros públicos - Ato insuscetível de revisão perante a Justiça Comum - Mandado de Segurança não conhecido". - Ao apurar o alcance dos responsáveis pelos dinheiros públicos, o Tribunal de Contas pratica ato insuscetível de revisão na via judicial a não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna de ilegalidade manifesta". - Em seu relatório, o saudoso Ministro transcreveu o Parecer do então Procurador Geral da República - o igualmente saudoso Ministro CARLOS MEDEIROS SILVA, in verbis: "Conforme decidiu o Pretório Excelso, no mandado de segurança nº 6.960 (sessão de 31 de julho de 1959, decisão unânime, relator o Sr. ministro RIBEIRO DA COSTA), não cabe mandado de segurança c ontra decisão do Tribunal de Contas que julgou contas de responsáveis por dinheiros públicos. - Disse, então, o Sr. Min. RIBEIRO DA COSTA: "a decisão sobre a tomada de contas de gastos de dinheiros públicos, constituindo ato específico do Tribunal de Contas da União "ex vi" do disposto no artigo nº 77, II da Constituição Federal, é insuscetível de impugnação pelo mandado de segurança, no concernente ao próprio mérito do alcance apurado contra o responsável, de vez que não cabe concluir de plano, sobre a ilegalidade desse ato, salvo se formalmente eivado de nulidade substancial, o que, na espécie, não é objeto de controvérsia". - No voto, com que conduziu o Tribunal Pleno, o Ministro HENRIQUE D'AVILA, observou: "Na realidade o Tribunal de Contas quando da tomada de contas dos responsáveis por dinheiros públicos, pratica ato insuscetível de impugnação da via judicial, a não ser quanto ao seu aspecto formal ou ilegalida
Ementa
É logicamente impossível desconstituir ato administrativo aprovado pelo Tribunal de Contas, sem rescindir a decisão do colegiado que o aprovou; e para rescindi-la, é necessário que nela se constatem irregularidades formais ou ilegalidades manifestas.
Nota da redação
RT
