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VIII - Das Proposições Capítulo XIII - Da Apreciação das Proposições Capítulo XIV - Da Redação do Vencido e da Redação Final

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Acórdão

SEGURO PRIVADO

DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966

07. Título — VIII - Das Proposições Capítulo XIII - Da Apreciação das Proposições Capítulo XIV - Da Redação do Vencido e da Redação Final

Recurso
Tribunal

Ementa

Seção VI - Da Votação Subseção I - Do Quorum Art. 288. As deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros (Const., art. 47), salvo nos seguintes casos, em que serão: I - por voto favorável de dois terços da composição da Casa: a) sentença condenatória nos casos previstos no art. 52, I e II, da Constituição; b) fixação de alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155, § 2°, V, b); c) suspensão de imunidade de Senadores, durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 7°); II - por voto favorável de três quintos da composição da Casa, proposta de emenda à Constituição (Const., art. 60, § 2°); III - por voto favorável da maioria absoluta da composição da Casa: a) projeto de lei complementar (Const., art. 69); b) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República (Const., art. 52, XI); c) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2°, da Constituição; d) aprovação de nome indicado para Ministro do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 101, parágrafo único) e para Procurador-Geral da República (Const., art. 128, § 1°); e) aprovação de ato do Presidente da República que decretar o estado de defesa (Const., art. 136, § 4°); f) autorização para o Presidente da República decretar o estado de sítio (Const., art. 137, parágrafo único); g) estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (Const., art. 155, § 2°, IV); h) estabelecimento de alíquotas mínimas nas operações internas (Const., art. 155, § 2°, V, a); i) autorização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais específicos (Const. art. 167, III); j) aprovação de nome indicado para Defensor Público Geral; IV - por voto favorável de dois quintos da composição da Casa, aprovação da não-renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 2°); V - por maioria de votos, presentes um décimo dos Senadores, nos requerimentos compreendidos no art. 215, III. § 1° A votação da redação final, em qualquer hipótese, não está sujeita a "quorum" qualificado. § 2° Serão computados, para efeito de "quorum", os votos em branco e as abstenções verificadas nas votações. Subseção II - Das Modalidades de Votação a) Disposições Gerais Art. 289. A votação poderá ser ostensiva ou secreta. Art. 290. Será ostensiva a votação das proposições em geral. Art. 291. Será secreta a votação: I - quando o Senado tiver que deliberar sobre: a) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República (Const., art. 52, XI); b) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2°, da Constituição; c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável (Const., art. 53, § 3°); d) suspensão das imunidades de Senador durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 7°); e) escolha de autoridades (Const., art. 52, III); II - nas eleições; III - por determinação do Plenário. Art. 292. Na votação, serão adotados os seguintes processos: I - ostensiva: a) simbólico; b) nominal; II - secreta: a) eletrônico; b) por meio de cédulas; c) por meio de esfera. b) Da Votação Ostensiva Art. 293. No processo simbólico observar-se-ão as seguintes normas: I - os Senadores que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição; II - o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto em documento escrito a ser encaminhado à Mesa para publicação; III - se for requerida verificação da votação, será ela repetida pelo processo nominal; IV - o requerimento de verificação de votação só será admissível se apoiado por três Senad ores; V - procedida a verificação de votação e constatada a existência de número, não será permitida nova verificação antes do decurso de uma hora; VI - não será admitido requerimento de verificação se a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte; VII - antes de anunciado o resultado, será lícito tomar o voto do Senador que penetrar no recinto após a votação; VIII - verificada a falta de "quorum", o Presidente suspenderá a sessão, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, após o que esta será reaberta, procedendo-se a nova votação; IX - confirmada a falta de número, ficará adiada a votação, que será reinicia