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Acórdão

SEGURO PRIVADO

DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966

QUANDO NÃO PODE FAZÊ-LO APÓS A PUBLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É de ser conhecido o recurso, como interposto, como Agravo de Instrumento, já que a forma em nada interfere com a perfeita apreciação do pedido, em sua integralidade e não se pode incorporar o "despacho", agravado à sentença proferida na fase de liquidação de sentença, esta proferida em Ação Ordinária de Rescisão de Contrato cumulada com Perdas e Danos, julgada procedente e que já transitara em julgado, à guiza de "correção de erro material." Em verdade, o ilustre Juiz quo" modificou a sentença (já transitada em julgado, repita-se, quando não podia fazê-lo, ainda que tivessem havido tempestivos Embargos de Declaração, o que não houve. Poderia, corrigir erro material, se houvesse (e não houve), mas, nunca, modificar o decisum para determinar o pagamento das perdas e danos através de outra forma que não a estabelecida na sentença. Houve evidente violação do princípio da imutabilidade da sentença, pelo próprio Juiz, inscrito no art. 463 do Cód. de Proc. Civil, que é expresso, no seu "caput", que; - Ao publicar a sentença de mérito, o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la em duas hipóteses, previstas nos incisos I e II do mesmo Diploma Processual Civil: 1 - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo, e II - por meio de Embargos de Declaração. Inexatidões materiais - não houveram - e, o que o Juiz assim considerou foi uma "modificação" na sentença, que não poderia fazer - e nem a Instância Superior o poderia fazer já que não houve qualquer recurso daquela sentença que transitou em julgado e tem que ser cumprida como prolatada. - Os "pareceres", sob a forma de "Correspondência", anexados, por cópias "xerox" ... não podem servir de arrimo à pretensão da Agravada, de vez que a hipótese não se enquadra, absolutamente no disposto no art. 12 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990. É que in "casu", não se trata de cumprimento de contrato. O contrato, embora tenha sido celebrado antes de 15 de março de 1990, foi rescindido pela sentença proferida no processo de conhecimento e, com tal rescisão, surgiu para a promitente vendedora, culpada, ora Agravada, a obrigação, não mais de cumprir tal contrato, mas, sim, a de indenizar perdas e danos sofridos pelos Agravantes, o que afasta a possibilidade de transferência de titularidade de cruzados novos. A Lei nº 8.024, é clara, ao dispor que a transferência de titularidade só é possível no cumprimento de contratos celebrados anteriormente a 15 de março de 1990, não dispondo que as indenizações devidas, em decorrência de rescisões de contratos, por culpa de uma das partes, podem ser pagas em cruzados novos. - Não há, assim, como se deixar de prover o recurso, o que ora se faz, cassando-se a decisão agravada e determinando se prossiga na execução. Ac. de 11-12-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.156 EMFOR 514 EMENTA: - A sentença tem sua existência jurídica condicionada à publicação, após o que se torna consumada e irretratável. Destarte, até a publicação, pode o Juiz imprimir-lhe modificações para adequá-la ao seu exato convencimento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Vê-se a sentença ... e sua imediata correção ..., realizando-a, de ofício, o Juiz, por reconhecer inexatidão material - art. 463, I, CPC. - As peças - sentenças e sua emenda - estão dispostas uma em seguida a outra e antes até mesmo de publicação e intimação. - Ao que me parece, portanto, antes até mesmo da entrega em cartório. - A rigor, o Juiz deveria substituir a parte a modificar, porém - as razoes não revelam os autos - preferiu ele em peça separada corrigir. - Assim, sem discutir ainda o enfoque da inexatidão, a própria inalterabilidade decorreria da publicação, que, na espécie, não havia ocorrido. - MOACIR AMARAL SANTOS, "in" "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. IV, pág. 447, escreve: "A publicação da sentença lhe dá existência jurídica. Pela publicação torna-se público que o juiz apresentou a prestação jurisdicional e que está encerrado o seu ofício. Outrossim, a publicação fixa o teor da sentença. E porque encerrado está o ofício do juiz e fixad

Ementa

Ao publicar a sentença de mérito, o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou por meios de Embargos de Declaração (art. 463 - incisos I e II do CPC). Impossibilidade de se modificar a sentença já transitada em julgado, à guiza de corrigir erro material da sentença que julga liquidação por arbitramento, e já transitada em julgado, para mandar que o valor das perdas e danos fosse pago em "cruzados novos", em lugar do que fora fixado na sentença, em cruzeiros (novo padrão monetário), igual, na data do pagamento a 144.607.3843 BTN's. Inaplicabilidade, à espécie, do disposto no art. 12 da Lei nº 8.024, de 12-4-1990. Provimento do Agravo, para cassar a decisão agravada e determinar que se prossiga na execução.