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apelação ., COMO SE RESOLVE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

SEGURO PRIVADO

DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966

MESMO BEM JURÍDICO E COM TRÂNSITO EM JULGADO — COMO SE RESOLVE

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A. S. F. e sua mulher V. B. F. impetram mandado de segurança apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, afirmando, na inicial, que haviam proposto na 2ª Vara de Registros Públicos da Capital ação de usucapião tendo por objeto imóvel situado na rua. C. L. 366. A ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado da r. sentença irrecorrida no dia 11-12-92 e o domínio do imóvel já objeto de matrícula no 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. - Mas, aquela ação já em curso, contra eles foi ajuizada ação reivindicatória por S. M. E. S.. Essa ação foi julgada procedente, a r. sentença confirmada em grau de apelação. Agora, baixando esses autos à Vara de origem, foi expedido em favor da autora mandado de imissão na posse. - Contra este ato é que se insurgem os impetrantes, pois a pretendida imissão não pode anular sentença com trânsito em julgado; para reconhecimento de seu direito, decorrente daquela r. sentença, impetram a segurança... . - ........................................ - Conhecem, excepcionalmente, da segurança. É certo que, de regra, não cabe mandado de segurança, interposto de decisão judicial, como substitutivo de recurso previsto no ordenamento processual. No caso ora em exame, contudo, a excepcionalidade da questão nestes autos discutida e o grave prejuízo que poderiam ter os impetrantes - uma vez já expedido mandado de imissão na posse, que não teria seus efeitos atingidos pela interposição de agravo de instrumento mas, sim, somente mais tarde, pela interposição de segurança visando dar ao agravo efeito suspensivo - de ser admitido, desde logo o remédio heróico, no qual poderá ser o proble ma resolvido, sem gravame para os impetrantes e, a rigor, também sem prejuízo para os litisconsortes. - Conhecem, então, da segurança, como impetrada. - Como já assinalado, discute-se nestes autos questão relevante e pouco comum: a existência de duas decisões opostas, versando sobre o mesmo bem jurídico, ambas transitadas em julgado. - V. acórdão da c. 3ª Câmara deste egrégio Tribunal de Justiça (EVARISTO DOS SANTOS, relator, RODRIGUES PORTO e YUSSEF CAHALI), examinando questão semelhante e com apoio em PONTES DE MIRANDA e ARRUDA ALVIM, lembrando, mais, precedente jurisprudencial (RF, 267/217) afirmou que, no caso, deverá prevalecer o segundo julgado, sobre o primeiro. É de PONTES DE MIRANDA a lição reproduzida naquele v. acórdão: "se a segunda decisão transitou em julgado, a coisa julgada formal operou-se contra a coisa julgada formal da primeira decisão" (RJTJESP, 88/125). - Aplicada a lição no caso ora em exame, verifica-se que o v. acórdão que julgou a ação reivindicatória transitou em julgado no dia 9-2-1992. A r. sentença, irrecorrida, que pôs fim à ação de usucapião transitou em julgado no dia 11-12-1992. Segue-se, portanto, que esta última decisão é a que deverá prevalecer. - Em abono desse entendimento, no caso específico ora examinado, é importante observar ter a decisão tomada na ação de usucapião gerado efeitos registrados. Não seria razoável - a rigor, não seria possível - resultasse do mandado de imissão na posse extraído nos autos da ação reivindicatória, a anulação desse registro quando tal efeito não foi perseguido pelas partes, naquele processo, e nem resultou da r. sentença e v. acórdão que a confirmou. - Por todos esses fundamentos, concedem a segurança, para cassar o mandado de imissão de posse. Ac. de 29-04-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 51 EMFOR 561

Ementa

Configurada a existência de decisões opostas, versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, a questão se resolve pela afirmação do prevalecimento da que por último se tornou definitiva.

Nota da redação

Revista dos Tribunais