SEGURO PRIVADO
DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966
ERRO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS — RETIFICAÇÃO MEDIANTE DESPACHO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Contra a decisão que, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse proposta contra E. L. M. e outros, fixou em 15% o percentual referente a honorários advocatícios, é o recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais. - Registre-se que na sentença consta a condenação em honorários, deixando o MM. Juiz, entretanto, de fixar o percentual correspondente. - Registre-se, também, que, por ocasião do julgamento da apelação interposta, com o recurso obrigatório, nem as partes, nem a Turma Julgadora perceberam a omissão do percentual da condenação em verba honorária. - Com o retorno dos autos à comarca, requereram os agravados, então, fosse declarado o percentual da condenação, e o MM. Juiz, reconhecendo ter havido erro material decorrente de "erro de datilografia", fixou-o em 15% do valor da causa. "Havendo mero equívoco material na fixação do "quantum" devido, pode a sentença, mesmo que haja transitado em julgado, ser retificada mediante simples despacho, sem afetar a coisa julgada" - cf. Jurisprudência do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. - Da leitura da parte final da aludida sentença, percebe-se, facilmente, que houve um equívoco do MM. Juiz, aliás, confessado por ele próprio. - Alega o agravante que houve omissão atacável por embargos de declaração. Ora, se assim entendia, caberia a ele, agravante, opor tais embargos, mas não o fez. Pretende, agora, protelar o pagamento dos honorários a que foi condenado, sob a alegação de que a retificação da sentença ofende a coisa julgada. - Não lhe assiste razão, "data venia". A falta de menção do percentual constitui erro material que , pode ser retificado, a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença ... . Ac. de 24-03-1994 VENCIDO O DESEMBARGADOR CLÁUDIO COSTA Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1994 - Vols. 126/127 - Pág. 77 EMFOR 555
Ementa
Constatado erro material na fixação do percentual devido na condenação em honorários, pode a sentença, a qualquer tempo, ainda que transitada em julgado, ser retificada mediante simples despacho, sem ofensa à coisa julgada.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
