SEGURO PRIVADO
DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966
CAUÇÃO — SE É CONDIÇÃO "SINE QUA NOM" DA AÇÃO
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- DEMÓCRITO REINALDO
Resumo do acórdão
- Cuida-se, na hipótese, de ação indenizatória por apossamento administrativo promovida por Paulo Ferreira Ramos contra a Fazenda do Estado de São Paulo. A ação foi julgada procedente, todavia, a decisão final sujeita a recurso extraordinário. - Expediu-se Carta de Sentença e nesta se iniciou a execução provisória. Esta foi embargada pela Fazenda do Estado, sob fundamento da inexigibilidade de execução provisória contra a Fazenda. - Os embargos foram julgados improcedentes, na primeira instância, com a sentença confirmada em grau de apelação. - Contra esta decisão se insurge a Fazenda Estadual, com arrimo nas letras "a" e "c", do admissivo constitucional. Alega ofensa aos arts. 587, 588 e 730 do CPC e dissenso pretoriano, porquanto, na execução provisória contra a Fazenda, o exeqüente deve prestar caução para ressarcir a administração pública de eventuais danos em face da iliquidez da execução. - Pela letra "c", o recurso não merece prosperar. É que, malgrado tenha, a recorrente, alegado o dissídio pretoriano, não transcreveu, sequer através de ementas, qualq uer julgado de outro Tribunal, porventura distoante, para efeito de comparação. - Pela letra "a", a irresignação não merece sorte melhor. Trata-se, no caso, de execução provisória, cujo título executório (sentença) se encontra em grau de recurso extraordinário. O procedimento da execução, portanto, obedece aos ditames dos arts. 588 e 587 do C. de Processo Civil. A irresignação da Fazenda consiste, precipuamente, em exigir a prestação de caução (art. 588, I, do CPC), no limiar da execução, justificando peculiaridades no pagamento do débito, que depende de inclusão no orçamento, mediante a expedição de precatório. Todavia, a caução a que a lei se refere não é condição "sine qua non" para possibilitar o desfecho inicial da execução. A caução deve ser prestada, não no início da execução, mas, antes que, por força desta, haja alteração na situação jurídica do vencido (STJ, REsp n.º 30.507-3). A execução provisória deve prosseguir, como é entendimento assente nesta Corte, "até a fase do leilão, independentemente de caução (STJ 162/56), ou mesmo, até o momento do levantamento do dinheiro ou bens" (STJ, REsp n.º 20.054-8, Rel.Min. DEMÓCRITO REINALDO). - Portanto, nem se há de falar em iliquidez do título exeqüendo, nesta fase, nem em nulidade da execução, pela ausência de caução, que pode ser prestada em fases subseqüentes, até o definitivo pagamento. A caução tem o viso de evitar danos ao executado, acaso haja alteração na sentença proferida no processo de conhecimento e ainda pendente de recurso sem efeito suspensivo. - Com estas considerações, conheço do recurso pela letra "a", mas lhe nego provimento. - É como voto. Ac. de 03-06-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - n.º 89 - janeiro - 1997 - Ano 9 - Pág. 81 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - A motivação das decisões judiciais é uma garantia inerente ao estado de direito, impondo a atual constituição Federal que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário será públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 93, inc. IX). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Assim, além de incabível e não previsto despacho "saneador" em processo de embargos do devedor (art. 740 do CPC), a decisão agravada, que considerou definitivamente válido o título extra-judicial que serviu de base à execução, afastando a nulidade desta (art. 618 do CPC, não tem nenhuma fundamentação, somente se referindo que "o contrato acostado à inicial preenche os requisitos do inciso II, do artigo 585, do Código de Processo Civil" (cópia...), implicando a falta em nulidade do julgado. - A motivação das decisões judiciais é uma garantia inerente ao estado de direito, impondo o artigo 93, inciso IX, da atual constituição Federal, que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão Públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". - A citação, tão-só, do dispositivo legal, sem análise da questão decidida, importa em evidente falta de fundamentação e em conseqüente nulidade da decisão. Ac. de 04-12-1990 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1990 - Nº L
Ementa
A execução provisória da sentença dar-se-á do mesmo modo que a definitiva, correrá por conta do credor, que prestará caução para preservar o devedor de possíveis danos. - A caução a que a lei se refere (CPC, art. 588) não constitui condição "sine qua nom" para possibilitar o desfecho inicial da execução e deve ser prestada não no limiar, mas, antes que, por força desta (execução), haja alteração na situação jurídica do vencido. A execução provisória deve prosseguir, independentemente da prestação de caução, até a fase de leilão, ou, ainda, até o momento do levantamento do dinheiro ou bens. - A ausência de caução no início do processo executório, nem torna ilíquido o título e nem importa em nulidade da execução, desde que pode ser prestada em fases subseqüentes, até o definitivo pagamento.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
