ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
INTEIRO TEOR DA DECISÃO — GARANTIA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o ato do Delegado Regional Tributário de Ribeirão Preto que indeferiu pedido de certidão de inteiro teor de acórdão administrativo em que figura a impetrante como recorrente. - ........................................... - Escreve JOSÉ CRETELLA JUNIOR, estudando o Direito Processual Administrativo, que considera ramo autônomo da Ciência Jurídica, que: "... embora, as regras do Código de Processo Civil não se apliquem, de todo, à esfera administrativa, são aplicáveis os princípios gerais de processo, salvo disposição contrária da lei ou incompatibilidade com a organização destas jurisdições". ("Tratado de Direito Administrativo", v. VI/56). - Pois bem, é sabido que a livre apreciação da prova não exime o juiz de fundamentar a sentença (art. 131 do CPC). - Assim, em processo tributário as decisões também devem ser fundamentadas, para que o contribuinte, conhecendo as razões expostas, chegue ao convencimento, mesmo porque de nada adiantaria, assegurar o direito de defesa se a decisão fosse imotivada. - Segurança concedida. Ac. de 25-02-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 126 EMFOR 498 EMENTA: - A Carta Magna, em seu art. 5º, XXXIV, b, assegura aos cidadãos o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de mandado de segurança para obter certidão de inteiro teor do Parecer nº 1.845/CJMEx, negada ao impetrante por entender a autoridade coatora ser peça meramente opinativa, cuja finalidade é orientar a autoridade para decidir o requerimento a ela submetido. - O direito à certidão está assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIV, alínea b: "Art. 5º ..................................... XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) .............................................. b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;" - Sobre a auto-aplicabilidade deste dispositivo constitucional, assim escreveu José Afonso da Silva: "Está previsto no art. 5º, XXXIV, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal. Não se exige, como nas Constituições anteriores, que lei regulará a expedição de certidões para os fins indicados, até porque sempre se teve a lei como desnecessária. A jurisprudência entendeu, desde os primeiros momentos da aplicação da Constituição de 46, que tinha todos os requisitos de eficácia plena e aplicabilidade imediata o texto que previa o direito a certidões como meio de obter informações e elementos para instruir a defesa de direitos (aí seu caráter de garantia constitucional) e para esclarecimento de situações." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 1992, São Paulo, Malheiros, 8ª edição, 388). - O impetrante expôs que pretendia obter a certidão para fins de prova em juízo da ilegalid ade cometida contra si, pelo Centro de Pagamento do Ministério do Exército, que lhe teria pago valor inferior ao devido referente à gratificação de compensação orgânica, persistindo mesmo após sentença obtida na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. - Com isso pode-se perceber que ficou devidamente demonstrado o interesse legítimo do impetrante a justificar seu pedido de certidão, qual seja, a defesa de direito seu em juízo. - O fato da autoridade considerar o parecer como peça opinativa não é motivo suficiente para negar ao impetrante a certidão requerida, pois não se trata de assunto sigiloso e o requerimento foi feito em interesse próprio. Além disso, opinativo ou não, aduz o impetrante que será de grande importância para o deslinde da ação judicial a ser proposta. Por tudo isso, é de se considerar lesado o direito subjetivo do impetrante. - Nesse sentido também manifestou-se a douta Subprocuradora-Geral da República, Dra. Delza Curvello Rocha, em seu pronunciamento de fls. 39-40: "Verifica-se nos autos que sentindo-se lesado na percepção da gratificação que lhe foi assegurada, pela forma de cálculo restabelecida por sentença judicial, o impetrante pretende ressarcir seus direitos através de medida judicial cabível, sendo necessário para tanto, obter a certidão com o teor do Parecer nº 1.845/CMEx, até mesmo porq
Ementa
O direito de conhecer o inteiro teor de decisão administrativa não decorre simplesmente da garantia constitucional do parágrafo 35 do art. 153 da CF, mas do direito de defesa, que, se não tem por fonte o parágrafo 15 do mencionado artigo da Constituição, por circunscrever-se ao processo penal, constitui direito fundamental implicitamente reconhecido. O direito de defesa exige, pois, que se dê conhecimento a quem foi parte no processo, dos motivos que ditaram a decisão, não importando qual tenha sido o resultado, favorável ou não ao requerente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
