INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NA FORMA SUCINTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Rejeito a preliminar de nulidade da sentença argüida sob o fundamento de que não foi ela devidamente fundamentada. - Embora de forma sucinta, o digno Sentenciante abordou todos os fatos que foram objeto do litígio, a impossibilitar que se anule a sentença que proferiu. - Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "Não é nula a sentença fundamentada sucintamente" ("Recurso Extraordinário" nº 88.439-4, São Paulo, mencionado por THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 19ª edição). Ac. de 30-09-1995 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 179 EMFOR 564
Ementa
É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença argüida sob o fundamento de que não foi ela devidamente fundamentada, quando a mesma, embora de forma sucinta, abordou todos os pontos que foram objeto do litígio, a impossibilitar, portanto, que se anule a sentença proferida.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
