INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
FALTA — HIPÓTESE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO
- Recurso
- Apelação Cível 44.155
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Câmara, na Apelação Cível nº 44.155 de Itajaí, de que fui relator, assim se posicionou: "Processual - Cálculo - Homologação - Nulidade da sentença que não abordou os temas objeto da impugnação - Recurso provido - Precedentes jurisprudenciais. "Embora sucintamente, é dever do Magistrado fundamentar a sentença homologatória do cálculo, analisando as questões objeto da impugnação. "A motivação das razões é princípio de ordem pública, garantia das partes, sendo indispensável ao controle dos órgãos recursais. "A sentença que não analisa as questões de fato e de direito é nula, porquanto atenta contra a vocação democrática do poder de julgar." Do paradigma: "THEOTÔNIO NEGRÃO anotou: `se houver impugnação ao cálculo por qualquer das partes, é nula a sentença que se limita a homologá-lo, sem fundamentar a conclusão' ("Código de Processo civil e legislação processual em vigor", São Paulo, Malheiros Editores, 1993, pág. 307). "No Tribunal o entendimento é o seguinte: `Sentença homologatória do cálculo - Nulidade por falta de fundamentação - Provimento do recurso. `A sentença que homologa o cálculo, embora concisa, não prescinde de fundamentação, principalmente quando precedida de divergência a respeito das operações do contador' (Apelação Cível - CA 733/23 - Capital - Relatada pelo subscritor). `Sentença homologatória de cálculo do contador. Controvérsia entre os litigantes. Desfundamentação. Nulidade. `Dissentindo os litigantes quanto ao valor básico do cálculo do contador, impõe-se ao magistrado o dever de fundamentar a decisão homologatória, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade' (Apelação Cível nº 37.823, de São José, Relator Des. EDER GRAF). `Sentença de homologação do cálculo do contador - Necessidade de fundamen tação. Quando as partes litigantes impugnaram o cálculo do contador fundamentalmente e o Juiz não justificou ou deliberou sobre essas impugnações, a sentença homologatória, embora não necessite rigorosamente ser fundamentada como as demais sentenças e com o rigor destas, deve, ainda que sucintamente, deliberar e decidir sobre o direito das partes. A sentença homologatória, nestes casos, segundo tradicional forma de homologação `homologo por sentença para que surta os seus efeitos o cálculo é nula - Recurso provido'" (Apelação Cível nº 30.849 de Criciúma, Relator Des. EDUARDO LUZ). "`Constitucional e Processual - Princípio da essencialidade da fundamentação das decisões judiciais - CF 93, IX e CPC 165. Nulidade declarada de ofício - Precedente da Corte. "Fundamentar é justificar, dizer dos motivos que formaram o convencimento embasador da decisão. "A motivação, ou seja, a explicitação das razões, constitui garantia das partes, sendo indispensável ao controle dos órgãos recursais. É o princípio da essencialidade da motivação, que, sendo de ordem pública, não pode ser afastado (Agravo de Instrumento, nº 7.390, de Curitibanos, relatado pelo subscritor)." Ac. de 22-03-1994 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1993 - Nº 72 - Pág. 321 EMFOR 566
Ementa
A homologação de cálculo impugnado, para ser rígida, tem de ser fundamentada.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
