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STJ, REsp 23.445-5-, OMISSÃO DE QUESTÃO CENTRAL E OUTRAS - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 23.445-5-.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

FALTA — OMISSÃO DE QUESTÃO CENTRAL E OUTRAS - NULIDADE

Recurso
REsp 23.445-5-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ........, no que se refere à divergência pretoriana, especificamente no que toca a litigância de má-fé de que cuidam os arts. 16 a 18 do CPC, o recurso merece acolhida. - Isso porque, como já dito nas razões do recorrente, o dissídio que lavra na espécie é patente em precedentes da Corte. - De minha relatoria, o precedente de REsp nº 23.445-5-RJ, onde a Terceira Turma acolheu a tese, por unanimidade, respaldada em que segundo o entendimento afirmando pela melhor doutrina, a condenação do litigante de má-fé não pode ser decretada de ofício pelo juiz, dependendo do pedido do titular do direito a perdas e danos. - A propósito, colhe-se do magistério de FREDERICO MARQUES: "Salienta, muito bem, CARNELUTTI que a proibição da "reformatio un pejus" não passa de um aspecto do princípio do "gravame parcial". E isto não se acha de modo algum em antagonismo com o princípio de que o juiz da apelação tem conhecimento pleno da lide. Convém distinguir entre "intensidade e extensão" dos poderes do juiz da apelação em confronto com os do juiz de primeiro grau. Na parte da lide que lhe cabe julgar o Juízo "ad quem" se investe dos mesmos poderes que o juiz "a quo"; pode, porém, não a julgar em sua totalidade. E assim conclui o grande mestre: "Sta bene dunque che il giudice de appello giudica come se la sentença di primo grado nom esistesse, ma solo per i capi (cioé per le questioni), sui quali verte l'appello. Per gli altri quella sentença isiste e esclude la cognizione del giudice di appello per virtú della cosa giudicata". Ac. de 09-05-1994 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 77 - janeiro 1996 - ano 8 - pág. 167 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano

Ementa

A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que a condenação do litigante de má-fé não pode ser decretada de ofício pelo Juiz posto que dependente de pedido do titular do direito a perdas e danos.