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embargos declaratórios ., DECISÃO COM BASE NO INCISO II - POSSIBILIDADE, Rel. DIAS TRINDADE, j. 03/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. embargos declaratórios .. Relator: DIAS TRINDADE. Julgado em 3 dez. 1996.

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Acórdão · 02/12/1996

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERIDA COM BASE NO INCISO I DO ART. 363 DO CC — DECISÃO COM BASE NO INCISO II - POSSIBILIDADE

Recurso
embargos declaratórios .
Tribunal
Relator
DIAS TRINDADE

Resumo do acórdão

- A decisão ora recorrida não examinou a argüição de julgamento extra petita, a despeito de haver sido provocado o Tribunal a quo acerca do tema pela via dos embargos declaratórios. Ausente aí, portanto, o requisito do prequestionamento. "Não versada a matéria no julgamento recorrido, inadmissível pretender-se tenha havido violação da lei. Se, apreciando declaratórios, deixou-se de decidir questão que o deveria ter sido, poderá ter havido contrariedade da lei processual nesse ponto, mas não se há de ter como suprida a exigência do prequestionamento" (REsp 23.668-3-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro). - Ainda que assim não fosse, o v. acórdão não se ressentiria do vício alegado, consoante bem anotou o parecer da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, no sentido de que, "de modo geral, pode-se dizer que a finalidade da produção de provas na ação de investigação de paternidade é demonstrar a ocorrência de comunicação sexual entre a mãe do reclamante e o suposto pai. Prova-se que foi ela mantida casualmente, hipótese prevista no inc. II, ou se lhe induz a existência através da verificação de um relacionamento profundo e duradouro, o concubinato, hipótese contida no inc. I, que a pressupõe. Por isso é que não é relevante a condenação por um ou outro casos, pois em nada altera a defesa do investigado, que se defenderá apenas dos fatos, caracterizem ou não o concubinato" (f.). - Por sinal, espécie similar foi apreciada pelo Excelso Pretório que, no particular, assentou: "Se a petição inicial lon gamente expôs os fatos, e, embora se refira a concubinato e invoque o art. 363, I, do CC, o faz em sentido amplo (Súm. 382), deixando ver que, em realidade, assenta no inc. II - relações sexuais - e, assim, merece procedência; não padece o veredicto do vício de ser extra petita (RE 65.525-SP, in RTJ 51/773). Julgado em 03-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 226 EMFOR 613 EMENTA: - A decisão monocrática que julgou a causa como se o pedido versasse sobre as "importâncias extraordinárias pagas por empregadora pelo fato de ter, voluntariamente, concordado com a rescisão de seu contrato de trabalho", que "têm nitidamente o caráter e um rendimento extraordinário, pagas por mera liberalidade do empregador" é nula, uma vez que proferida em violação ao art. 460 do Código de Processo Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida-se de mandado de segurança ajuizado para eximir o impetrante do pagamento do Imposto sobre a Renda incidente de parte do benefício do plano de aposentadoria PREVITDT - Sociedade de Previdência Privada. - A sentença denegou a ordem, uma vez que "as importâncias extraordinárias pagas por sua empregadora pelo fato de ter(em), voluntariamente, concordado com a rescisão de seu contrato de trabalho"... "têm nitidamente o caráter de um rendimento extraordinário, pagas por mera liberalidade do empregador. E sendo assim, sofrem a incidência do Imposto sobre a Renda". - Apela o impetrante, para obter a declaração de nulidade da sentença, a fim de que seja proferida nova sentença. - Regularmente processado o recurso, vieram os autos a esta Corte. - O Ministério Público Federal opina pela nulidade da sentença, baixando os autos para o juízo monocrático, a fim de que seja proferida nova sentença. - É o relatório. DO VOTO - A sentença, em seu relatório e fundamentação, trata de matéria diversa da contida na petição inicial. Logo, o dispositivo decidiu sobre matéria diferente da constante na presente ação, ou seja, foi "extra petita". - Assim violou a sentença o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que proíbem a sentença "extra petita". - Por sua vez, a nulidade da sentença "extra petita" encontra-se pacificada na jurisprudência, assim o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela 3ª Turma do Recurso Especial n. 29.099-9/GO (Rel. Min. DIAS TRINDADE, j. 15.12.92, DJU 01.03.93, p. 2.513, 1ª col.) decidiu "É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, não aprecia a causa posta, decidindo-a em função de dados não discutida no processo" (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 26ª ed., nota 11 ao art. 460). - Ante o exposto, por meu voto, dou provimento à apelação, a fim de declarar a nulidade da sentença, por ser "extra petita", assim baixando os autos ao Juízo de 1º grau para que profira nova sentença. - É como voto. Ac. de 22-04-1998 DJ de 29-07-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.093 EMFOR 617 EMENTA: - Só a sentença "extra petita" (fora do pedido)

Ementa

Não ocorre julgamento extra petita se da narração dos fatos constantes na petição inicial de ação de investigação de paternidade, com fulcro no art. 363, I, do CC, ou seja, concubinato, o Juiz verificar e assim julgar que o caso se adequa à hipótese prevista no inc. II do referido artigo, qual seja, relações sexuais, pois em nada altera a defesa do investigado que se defenderá apenas dos fatos.

Nota da redação

RTJ