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STJ, re 5.300, ADEQUAÇÃO AO PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 5.300.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — ADEQUAÇÃO AO PEDIDO

Recurso
re 5.300
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... a área em que objetivava a autora reintegra-se, como dito na inicial, era de 5.300 ha e à margem esquerda de determinado riacho e a sentença veio a deferir reintegração em posse de mais de 12.000 ha, abrangendo áreas nas duas margens desse córrego, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de quem superveniente à corrida, sob o fundamento de que, superveniente à instalação do processo, se formulara pedido de proteção possessória abre essas outras áreas. - Examinando o processo, verifiquei que, feita a reintegração liminar na área indicada na inicial, uma sucessão de diligências, a requerimento das partes, por determinações do juiz da causa, ora limitou o objeto da ação e da reintegração liminar, ora a ampliou para atingir além do que fora pedido, culminando com a sentença que, em realidade, deu bem mais do que fora pedido. - É de dizer que, tratando-se de ação de reintegração de posse, sob a alegação de esbulho, portanto, seria de exigir-se, dado o caráter recuperatório, que a inicial descrevesse, com rigor, a área sobre a qual ocorrera o esbulho, o que não foi feito, limitando-se dita peça a dizer da existência de posse sobre 5.300 ha, sem maiores esclarecimentos, quanto às respectivas confrontações. Tal circunstância, no entanto, não poderia admitir que a sentença viesse a dar proteção maior do que a pedida, para ampliar a área, que vai além do dobro da constante na inicial. - Não é caso, porém, de anular-se a sentença mas de adequá-la ao que foi posto na ação, ou seja, assegura a reintegração apenas a área de 5.300 ha, que teria sido objeto da reintegração liminar, cumprida por primeiro na ação, restando eventual demanda possessória sobre outras áreas para ser discutida em outra ação. - As matérias relacionadas com a conexão foram bem decididas pelo acórdão, posto que se tratavam de ações que teriam sido propostas anos depois desta envolvendo terceiros e áreas diversas da indicada na inicial, as quais se encontravam em fases não condizentes com o julgamento simultâneo, com destaque, além disso, para a facultatividade da reunião das ações conexas, como expressa o art. 105 do Código de Processo Civil. - A questão envolvendo coisa julgada não merece conhecimento, porquanto não é certo que tenha havido decisão a respeito do conteúdo do laudo pericial, simplesmente indicativo de que, em determinada diligência, se efetivou indevida extensão da reintegração liminar da posse. - O dissídio não se acha comprovado, nos termos regimentais. - Isto posto, voto no sentido de conhecer, em parte, do recurso, por contrariedade ao art. 460 do Código de Processo Civil e, nesta parte, lhe dar provimento parcial, para adequar aos limites do pedido, a proteção possessória, ou seja, para reintegrar a autora na posse da área indicada na inicial, como deferido em liminar por primeiro efetivada, dividindo-se, proporcionalmente, os ônus da sucumbência, segundo se apurar em liquidação. Ac. de 20-10-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro de 1992 - Nº 40 - Pág. 550 Arquivo do EMFOR - STJ/867 EMFOR 535

Ementa

Deferida reintegração de posse em área além do dobro da indicada na inicial, faz-se adequação do dispositivo da sentença, de sorte a adequá-la aos limites da demanda.