INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
REDUÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Desemb
Resumo do acórdão
- ALEXANDRE DE PAULA, no "Código de Processo Civil Anotado", RT, v. II, pág. 1.726, pode indicar decisão do Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "Se determinado pedido há de ser tido como implícito em postulação mais ampla, sob pena de esta não poder ser atendida ou quedar inócua, não se há de dizer que o juiz presta tutela jurisdicional sem que tenha a parte requerido". - Ora, o pedido está na irredutibilidade de seus vencimentos; o pedido está na adequação dos índices após os vencimentos de fevereiro de 90, e, portanto, se o índice está generalizado como de servidores, mas particularizado como o índice de Delegados, não há de se identificar decisão "ultra ou extra petita". - Independentemente disto, tem-se ainda dois acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, anotados por ALEXANDRE DE PAULA, op. cit., pp. 1.726/1.727: "O excesso não anula a sentença, que apenas se reforma, para que se conforme ao pedido inicial" - Rel. Desemb. WERNECK CORTES, "Jurisprudência Mineira", 91/88. "Na hipótese de ter a sentença decidido além do pedido, a providência saneadora no julgamento do recurso consiste em reduzir a condenação aos limites do pedido, sem necessidade de anular-se a decisão recorrida" - Rel. Desemb. LÚCIO URBANO, "in" "Jurisprudência Mineira", 106/257. Ac. de 06-10-1992 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 149 EMFOR 564
Ementa
No caso de julgamento ultra petita, não se justifica o anulamento de toda a sentença quando, através da apreciação do recurso, se pode conformá-la ao âmbito do pedido, decotando-se o excesso cometido. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Realmente, a sentença é ultra petita. - Foi além do que se pediu, Extrapolou os limites da lide. - Nula seria a r. sentença a teor do que dispõe o art. 460 do CPC. - Mas; "Citando GABRIEL DE REZENDE FILHO, ensina MOACYR AMARAL SANTOS (Comentários, art. 458, Forense) que, no caso de julgamento ultra petita, a nulidade poderá deixar de ser declarada quando a sentença puder ser reduzida na "instância superior", sempre que a coisa ou o valor sobre que recair a redução estiver expressamente mencionado na sentença" (SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CPC anotado, 3ª ed., Forense...). - E acrescente que nada justifica o anulamento de toda a sentença quando, através da apreciação do recurso, se pode conformá-la no âmbito do pedido. - Na verdade, é possível decotar o excesso cometido pela MMª Juíza. Não se divisa, assim, a invocada nulidade. Ac. de 24-09-1992 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1992 - Vol. 120 - Pág. 224 EMFOR 538 EMENTA: - A sentença que exorbita da inicial pode, na instância recursal, ser reduzida aos limites do pedido, sem necessidade de ser anulada.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
