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AÇÃO CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

FALTA DE CITAÇÃO — AÇÃO CABÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ensina, ainda, CÂNDIDO DINAMARCO (págs. 234/235): "a existência dessa sentença, assim viciada porque proferida contra revel mal-citado (ou não citado), mas com o feitio de ato imperativo de exercício de poder e aparência externa de regularidade, é que provavelmente tem levado os tribunais a aceitar qualquer das vias processuais conhecidas como meio de obter a sua invalidação. O Supremo Tribunal Federal referiu e louvou o asserto doutrinário de que "todo e qualquer processo é adequado para constatar e declarar que um julgado meramente aparente é, na realidade, inexistente e de nenhum efeito". Não só a ação rescisória é considerada admissível, como, ainda, os embargos à execução (lei expressa: CPC, art. 741, I) e também a ação declaratória de nulidade, de competência dos juízos de 1º grau de jurisdição, ação típica, de procedimento comum (CPC, art. 4º, I). Pode-se dizer que a sentença assim proferida se constitui em fator de dúvida (dúvida objetiva) que, na teoria da ação meramente declaratória, preenche o requisito do interesse de agir, com a sua existência como ato estatal que não pode ser simplesmente ignorado e desconsiderado pela parte destinatária, torna-se necessário o recurso aos órgãos jurisdicionais. A doutrina reporta-se às Ordenações do Reino e às sentenças eivadas de nulidade ipso jure, que "impede à sentença passar em julgado" reafirmando que "em todo tempo se pode opor contra ela, que é nenhuma"; e considera que, para os casos em exame, subsiste no direito moderno "a querela nullitatis" do direito canônico e medieval". Ac. de 23-06-1988 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 636 - Pág. 69 EMFOR 507

Ementa

Se o que se busca em juízo é anular a sentença por falta de citação, cabível a ação de anulação, que apreciará a nulidade da decisão não em sua estrutura mesma, mas como ato jurídico em geral, desnecessário o uso da via rescisória.

Nota da redação

Revista dos Tribunais