INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
FUNDAMENTO SUCINTO — QUANDO NÃO A INDUZ
- Recurso
- RE 85.406
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A questão central, por seu turno, diz com a real inteligência do parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 6.423/77, que reza: "parágrafo 3º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN". - ....................................................................... - ... a lei é taxativa e não deixa margem à dúvida. Não se admitia à época outro índice de correção que não o oficial (ORTN). Não se pode transigir quanto a isso e a nenhuma das partes é dado alegar o desconhecimento da lei. Ainda que se pondere ter agido a parte autora de maneira reprovável, não poderia a ré ter firmado o contrato em flagrante ofensa ao aludido preceito normativo. Nula, portanto, a cláusula que estabeleceu o IPCA como fator de correção monetária. - Entretanto, por ter restado incontroversa, conforme atestam a sentença e o acórdão, a intenção das partes no sentido de que do ajuste constasse previsão de atualização do valor da moeda, esta deve ser realizada em consonância com o disposto no parágrafo 3º do art. 1º da Lei 6.423/77, vale dizer, de acordo com a variação da ORTN e dos índices oficiais que a sucederam. Ac. de 03-12-1991 DJ de 3-2-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/664 EMFOR 524 EMENTA: - É vedado ao juiz analisar o caso dos autos sob prisma diverso dos que lhe foram traçados na inicial, devendo ater-se aos limites impostos pelos arts. 128 e 460 do CPC, sob pena de parecer de nulidade a decisão, por introduzir uma causa petendi de que a inicial não cogitou, caracterizando a ocorrência de julgamento extra petita. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cabe assinalar, de início, que na sentença apelada não há um "vazio" quanto aos fundamentos do pedido, não houve nenhuma omissão quanto ao exame dos mesmos, mas apenas a introdução na temática em discussão de um fundamento novo de uma causa petendi de que a inicial não cogitou, o que, evidentemente, caracteriza in casu a ocorrência de um julgamento extra petita, que existe, como ensinam os doutos, como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, CELSO BARBI e AMARAL SANTOS, não só quando se concede coisa diversa ao que foi pedido, mas também quando se examina pedido feito por um fundamento que lhe é estranho. - Assentada esta premissa, penso que cumpre aproveitar da sentença apelada o que é válido, em face dos termos da lide trazida a Juízo, para não se sacrificar o interesse das partes a um injustificável formalismo que conduziria, sem dúvida alguma, à decretação de sua nulidade. - Antes, porém, de concluir o meu voto, diante das considerações feitas acima, permito-me acentuar que, mesmo se admitida a possibilidade do exame da questão, sub judice sob o ângulo da teoria de imprevisão, não há como dar razão ao segundo apelante, que pleiteia a solução da lide também com base na incidência na espécie de tal teoria. - É que só se pode cogitar da aplicação de tal teoria numa dada situação concreta, quando estiverem presentes no quadro fático de que ele resulta os pressupostos que legitimam tal aplicação, como a imprevisão especialmente. - E é evidente que não se pode falar em imprecisão com referência a um contrato de compra e venda de imóveis celeb rado em 1985 sem cláusula do reajuste da parte do preço pactuado para pagamento em prestações, pois já naquela época a economia brasileira vivia sob galopante inflação, em que os valores e preços se alteravam constantemente, em virtude de alteração do poder aquisitivo da moeda. Ac. de 26-02-1991 Jurisprudência Mineira - Jan. a Mar. 1991 - Vol. 113 - Pág. 106. EMFOR 519 EMENTA: - Anulada a sentença e determinada a prolação de outra, não há inverter ônus que resultaria da decisão invalidada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 20, 1ª parte, do Código de Processo Civil além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que uma vez anulada a sentença inexiste vencedor ou vencido, razão pela qual, não ocorre a sucumbência. - ............................................... - Tem razão o recorrente. - O acórdão anulou a sentença e determinou de outra a prolação. Logo, ainda não há parte vencida. Em conseqüência, não é possível a inversão de ônus da sucumbência que resultaria da vitória do embargado, se invalidada não tivesse sido a sentença. - Dentro dessa diretriz, o Supremo Tribunal Federal no RE 85.406, relatado pelo saudoso Ministro CUNHA PEIXOTO, em acórdão encimado pela seg
Ementa
Não é nula a decisão sucintamente fundamentada, desde que contenha o essencial.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
