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QUANDO NÃO É NULA, j. 14/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 nov. 1996.

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Acórdão · 13/11/1996

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

DECISÃO — QUANDO NÃO É NULA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Após a apresentação de memoriais (f.), sobreveio sentença (f.) julgando procedente a ação ao efeito de condenar a ré ao pagamento de indenização representada pelos lucros cessantes, a contar da época do fato, corrigida monetariamente e acrescida de juros, e julgando procedente a denunciação da lide ao efeito de condenar a litisdenunciada a ressarcir à ré denunciante os valores por ela desembolsados no implemento da indenização fixada, observado o limite da apólice, no tocante a cada painel. - Irresignada, apelou a ré (f.), reiterando os termos da contestação e demais manifestações, alegando ser a sentença recorrida extra e ultra petita e postulando a reforma da decisão. O apelo foi preparado (f.). - A denunciada Gente Seguradora S.A. também apelou (f.), reeditando os argumentos expendidos anteriormente e postulando a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, ou ainda, a anulação da decisão apelada para possibilitar a produção de prova, consistente na expedição de ofício ao INSS. O apelo foi preparado (f.). - Os recursos foram contra-arrazoados (f.), subindo os autos a este Tribunal. - É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Des. Araken de Assis (relator): Sr. Presidente. 1. A inicial, após descrever sucintamente o evento danoso - queda de painel de propriedade da ré - e alguns eventos posteriores, inclusive suas seqüelas pessoais, formulou o seguinte pedido (f.): "... a condenação da requerida, para que efetue o pagamento da indenização, mais uma pensão mensal, a ser fixada por Vossa Excelência, enquanto perdurar a situação de invalidez...". - De seu turno, a r. sentença acolheu o pedido nos seguintes termos: "... ao efeito de condenar a ré ao pagament o da indenização representada pelos lucros cessantes supra-referidos, a contar da época do fato, observados os seguintes parâmetros: a) de julho a outubro/93, inclusive, 8 SM mês; b) dali por diante e até a presente data, 4 SM mês. As importâncias supra-estimadas deverão observar seus valores originários mês a mês e assim virão corrigidas monetariamente, também a contar de cada vencimento. Juros a partir da citação. Prospera a demanda ainda ao efeito da condenação da ré ao pagamento das despesas que vierem necessárias ao atendimento da fisioterapia sugerida no laudo particular de f., como vier apurado em liquidação de sentença por arbitramento". - Verifico, sem maiores dificuldades, perfeita congruência entre o pedido e o dispositivo da sentença. Evidentemente, os "lucros cessantes", mencionados no último, expressaram a pensão mensal... enquanto perdurar a invalidez... aludida na inicial. Empregou a r. sentença a expressão técnica contemplada no art. 1.538, caput, do CC. Também não se desgarrou do pedido genérico, elaborado com fundamento no art. 286, II, CPC - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito -, que menciona "indenização", quando dispôs em relação às despesas da terapia destinada a recuperar o autor. - Deste modo, não entrevejo a nulidade alegada pela ré, em suas razões apelatórias (f.), nem infração aos arts. 128 e 460 do CPC. - Rejeito a preliminar. Julgado em 14-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 384 EMFOR 613

Ementa

Não é nula a sentença que acolhe pedido genérico (CPC, art. 286, II) e dele não se afasta senão pelo emprego de expressões técnicas (CC, art. 1.358: "lucros cessantes").

Nota da redação

Revista dos Tribunais