INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
DECISÃO REFORMADA PELO PRÓPRIO JUIZ MEDIANTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PARTE VENCIDA — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade, foi o processo julgado extinto, considerando que a autora, apesar de regularmente intimada, não deu andamento ao feito. Posteriormente, o autor ingressou com pedido de reconsideração do decisum, alegando que não foi intimado pessoalmente. O Magistrado, mesmo considerando "descabido o pedido de reconsideração de sentença", decidiu pela "reforma do respeitável decisório", determinando, então, o prosseguimento do feito, isto em 17.07.1981. Em setembro de 1984 veio a sentença julgando procedente a ação. A decisão foi parcialmente reformada para reduzir a pensão a 10 salários mínimos de referência. - Ajuizou, em seguida, o autor uma ação rescisória pedindo "a rescisão do julgado indigitado (o v. acórdão que confirmou a sentença de mérito), com a anulação de todo o processado ulterior à prolação da r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, quer pela patente violação aos dispositivos legais citados (art. 162, § 1º, 463, 471 e 513, todos do CPC), cuja infringência resultou, inclusive, na supressão do 2º grau de jurisdição, quer pela violação à coisa julgada", observando, ainda, "ser desnecessária a cumulação do pedido ao requerimento de novo julgamento da causa, uma vez que anulados os atos processuais ulteriores à prolação e trânsito em julgado à sentença extintiva da ação de investigação de paternidade, restabelecida estará esta última com o seu trânsito em julgado já definitivo". - O 1º Grup o de Câmaras Civis de São Paulo, por maioria de votos, julgou improcedente a ação, sustentando que "se o MM Juiz errou, ao reconsiderar a sentença, a matéria se tornou coberta pela preclusão, devendo ser aplicada a disposição processual contida no art. 245 do CPC, segundo a qual `a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão', não tendo havido coisa julgada, `porque aquela decisão terminativa foi reconsiderada, e se o Juiz errou, seu erro permaneceu irrecorrido, em nada prejudicando as partes, porque se tratou de engano de caráter processual, superado pela preclusão'". - Houve, porém, um voto vencido sustentando que "foi clara a ofensa a coisa julgada formal, cujo conceito, por demonstrar a impossibilidade judicial de nova decisão sobre a mesma matéria, dentro do mesmo processo, escusa recordar", com o que "tinha o v. acórdão rescindendo de violar as literais disposições dos arts. 463, 467 e 473, todos do CPC, que a garantem". - O acórdão dos embargos infringentes, contudo, reforçou as razões da douta maioria, montando o especial na violação dos artigos indicados no relatório. - O cenário descoberto está a mostrar que, de fato, o acórdão recorrido violentou, sob todas as luzes, a disciplina processual ao admitir que um pedido de reconsideração, puro e simples, tivesse o efeito de provocar a modificação de uma sentença de extinção do processo, ferindo de morte o que está comandado pelo art. 463 do CPC, e, também, o art. 485, IV, do mesmo Código. - De fato, neste caso, o Juiz, sem meio-termo, confessou que é descabido o pedido de reconsideração para alterar uma sentença que não foi atacada por nenhum recurso, não sendo razoável a assertiva do acórdão proferido nos declaratórios no sentido de entender-se "a retratação como admissível, pelos assim considerados embargos declaratórios", que, no caso, não existiram, como bem posto no voto vencido o eminente Des. CESAR PELUZO nos termos seguintes, verbis: "Para escapar à evidência da impossibilidade legal de ter o v. acórdão rescindendo julgado a causa, em processo já extinto por sentença transitada em julgado, não é feliz o recurso à suposição da eficácia de embargos declaratórios, tal como argumentam os votos vencedores. É que sequer foram interpostos embargos declarativos. Houve só pedido de reconsideração!" (f.). - Por mais que se pretenda acelerar o processo, tornando-o instrumento para a realização da Justiça, não é possível autorizar o desrespeito ao reino da coisa julgada, sob pena de grave insegurança nas relações sociais. Ac. de 25-11-1996 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 215 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Sentença estrangeira, meramente declaratória do estado das pessoas, dispensa a homologação, mas só é executável no Brasil se atender aos demais requisitos do art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Exige o art. 15 da Lei de introdução, contudo
Ementa
Há violação da coisa julgada quando uma sentença de extinção do processo, contra a qual não foi oposto qualquer recurso, é reformada pelo próprio Juiz mediante simples pedido de reconsideração da parte vencida. Por mais que se pretenda acelerar o processo, tornando-o instrumento para a realização da Justiça, não é possível autorizar o desrespeito ao reino da coisa julgada, sob pena de grave insegurança nas relações sociais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
