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STF, re -, IMÓVEL SITUADO NO BRASIL - QUANDO SE INDEFERE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

SUCESSÃO CAUSA MORTIS — IMÓVEL SITUADO NO BRASIL - QUANDO SE INDEFERE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO PARECER DO SUBPROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. - ... Cuidando-se de sucessão aberta no estrangeiro, onde também residia a autora da herança, e por envolver bem imóvel situado no Brasil, a matéria é disciplinada pelo art. 89 do vigente CPC, que dispõe: "Compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra: I - conhecer as ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional." - A espécie não constitui novidade nessa Alta Corte, que, instada a julgar caso idêntico ao de que ora se cuida, decidiu pelo indeferimento do pedido. - Refere-se o MP aos autos da SE nº 2.289, originário do Estados Unidos da América, da qual pede vênia para transcrever o seguinte trecho elucidativo: "Por esse preceito legal, estabeleceu-se competência exclusiva e, portanto, absoluta do Juiz brasileiro para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (princípio que já se encontra no § 1º do art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil), bem como para proceder a inventário e partilha de bens situados da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. A frase "ainda que o autor seja estrangeiro ou tenha residido fora do território nacional" tem sido interpretada, uniformemente, como indicativa de que não importa a nacionalidade, o domicílio ou a residência do "de cujus". A propósito, salienta PONTES DE MIRANDA (Comentários ao CPC, vol. II, pág. 195, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1974): "A regra jurídica do art. 89, II, mostra que se teve por finalidade evitar-se a intromissão de juízo do exterior nas ações de invent ário e partilha de bens, situados no Brasil, sem se ter de averiguar se estrangeiro o "de cujus", mesmo se domiciliado e residente fora do território brasileiro". E TORNAGHI (Comentários ao CPC, vol. I, pág. 309, Rev. dos Tribunais, São Paulo, 1974), ao comentar o art. 89, alude à "irrelevância da nacionalidade e do domicílio, explicáveis, aliás, pelo fato de que o que levou a adoção da regra foi a circunstância de o bem estar situado no território brasileiro. - Ora, se trata de competência exclusiva, e, portanto, absoluta, que foi estabelecida, no tocante ao inventário e partilha, para - e a observação é de LUIZ ANTÔNIO DE ANDRADE (Aspectos e Inovações do CPC, nº 63, pág. 52, Livraria Francisco Alves Editora S.A., RJ, 1964 - por "cobro a intermináveis discussões a que a legislação anterior rendia ensejo", não há como figurar-se à conclusão de que sentenças proferidas por juiz estrangeiro em inventário e partilha de bens situados no Brasil, qualquer que seja a nacionalidade, o domicílio e a residência do autor da herança, não podem ser homologadas em nosso país. Nesse sentido, PONTES DE MIRANDA (ob. cit. pp. 195 e 197) e TORNAGHI (ob. cit., pág. 307). Este autor distingue as hipóteses previstas no art. 88 (competência concorrente) e 89 (competência exclusiva) ao atual CPC, e, por isso, no que concerne à homologação de sentença estrangeira, pondera. "Dessarte, no primeiro caso, o Brasil decide litígios enquadrados no art. 88, mas não nega homologação à sentença estrangeira sobre qualquer deles por não haver exercido aqui o respectivo direito de ação; ao passo que nas hipóteses do art. 89, não seria possível a homologação. Igual distinção faz FREDERICO MARQUES (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, págs. 184/185, Ed. Saraiva, São Paulo, 1974), que assim conclui: "Partilha feita aliunde aqui não poderá vigorar, nem ser homologada". - Saliente-se, por fim, que pouco importa, no caso, que a sentença homologanda tenha sido proferida em 19 73, e, consequentemente, seja anterior ao novo CPC. Defere-se, ou não, a homologação em face da legislação nacional - que, em se tratando de competência absoluta, é de ordem pública - vigente ao tempo em que se decide a atribuição de eficácia à sentença estrangeira, no território brasileiro. (Sentenças Estrangeiras, STF, 1979, págs. 566/567). Ac. de 06-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1987 - Vol. 121 - Pág. 924. EMFOR 481

Ementa

Não se pode homologar sentença estrangeira que, em processo relativo à sucessão "mortis causa", dispõe sobre bem imóvel situado no Brasil (art. 89 - II do CPC).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência