ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
DIREITO DE DEFESA COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL
- Recurso
- RE 107.553-8
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No Eg. Supremo Tribunal Federal, outro não tem sido o entendimento sobre a matéria, como faz certo o acórdão lavrado no RE 107.553-8 - SP, pelo eminente Ministro DJACI FALCÃO, cuja ementa proclama: "Processo Administrativo-disciplinar. - A defesa é assegurada ao indiciado após ultimada a instrução. É facultado então, ao indiciado, o pedido de reinquirição de testemunhas, ouvidas na fase da instrução. Esta é a melhor exegese do art. 222 da Lei nº 1.711/52. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, foi assegurada a garantia de ampla defesa, prevista no art. 105, inc. II, da Constituição da República. Não se caracterizou a nulidade acolhida pela decisão recorrida. Provimento do recurso extraordinário". - Não só a jurisprudência, mas também a doutrina, ao cuidar da apuração da falta disciplinar, dela não discrepa, segundo ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES, "verbis": "A apuração regular da falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração. O discricionarismo do poder disciplinar não vai ao ponto de permitir que o superior hierárquico puna arbitrariamente o subordinado. Deverá, em primeiro lugar, apurar a falta, pelos meios legais compatíveis com a gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de defesa ao acusado. Sem o atendimento desses dois requisitos a punição será arbitrária (e Não discricionária), e, como tal, ilegítima e invalidável pelo Judiciário, por não seguir o devido processo legal - "due process of law" - de prática universal nos procedimentos punitivos e acolhidos pela nossa Constituição (art. 153, parágrafo 15) e pela doutrina. Daí o cabimento de mandado de segurança contra o ato disciplinar praticado por autoridade incompetente ou com observância de formalidade essencial (Lei nº 1.533/51, art. 5º, III) (Autor cit. "Dir. Adm. Bras., 8º E
Ementa
O exercício do direito de defesa é condição indispensável à validade do ato disciplinar.
