INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL — QUANDO NÃO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O parecer da Procuradoria-Geral da República chama a atenção para a norma do art. 1.676, do CC, de ordem pública, fulminando com a pena de nulidade os atos judiciais de qualquer espécie que invistam contra a proibição taxativa de ser invalidada ou dispensada a cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores. Tal norma se completa com a que se lhe segue, a do art. 1.677, que obriga à conversão em outros bens pela sub-rogação, na eventualidade da alienação dos bens clausulados. - A conclusão da sentença portuguesa está em flagrante contraposição com a norma interna, que é de ordem pública e reveste caráter rescisório do que se decidiu no inventário em que culminou o juízo sucessório procedido no Brasil, o que já de si denuncia a inexequibilidade do julgado estrangeiro. - Mas não é só. Trata-se de bens imóveis, e quanto a eles é inegável a regência da "lex rei sitae", o que é princípio consagrado no direito internacional privado e explicitado no art. 8º da LICC: para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Como diz CARVALHO SANTOS: <<É a "lex rei sitae" que determina quais os bens que estão no comércio e podem ser adquiridos e quais as restrições que se podem fazer, no interesse geral, ao exercício do direito de propriedade. Por isso mesmo , deve se aplicar aos imóveis situados no Brasil, as disposições do CC relativas aos direitos e obrigações resultantes do direito de vizinhança, os ônus impostos às propriedades vizinhas, também pela denominação de servidões legais, as leis referentes às causas de desapropriação por utilidade ou necessidade pública, etc., porque, embora ind iretamente tais leis visam a defesa do interesse coletivo...>> (Cód. Civ. Bras. Int. I/147). - Consequentemente, são de aplicar aos imóveis sitos no Brasil, clausulados com inalienabilidade e impenhorabilidade, condição resguardada por norma cogente. - De outro modo é inegável que o objeto da sentença é o de alterar a situação jurídica dos imóveis sitos no Brasil, liberando o seu título de aquisição das restrições quanto à alienabilidade. - Em tais condições, não se pode negar a subsunção da espécie dentre as ações relativas a imóveis situados no Brasil, contempladas no art. 89, I, do CPC, como pertinentes à competência da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, o que retira, de modo absoluto, competência ao juiz estrangeiro, e subtrai requisito essencial para a homologabilidade da sentença por ele expedida, nos exatos termos do art. 217, I, do RI, quanto ao art. 15, a, da LICC. - O dispositivo do CPC, acima referido, replica do art. 12, § 1º, da LICC há de ser entendido de modo amplo e compreensivo, não se restringe à consideração das ações tipicamente reais, como bem demonstrado pelo ilustre processualista ARRUDA ALVIM (<<Competência Internacional>>, in RP-7-8/32), mas às que sejam a eles concernentes ou pertinentes, como é a que se propôs em Portugal, tendo como objeto os referidos imóveis como enfatiza, com propriedade, HÉLIO TORNAGHI, <<não seria possível a um Estado admitir a competência de outro para decidir questões relativas a imóveis sem abrir mão da própria soberania>> (Comentários ao CPC, I/308). - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 17-03-1988 Arquivo do STF - DJ 08-04-88 - Ementário nº 1.496-1 Arquivo do Ementário Forense, STF/207 EMFOR 480
Ementa
Não é homologável sentença estrangeira que decide sobre situação jurídica de imóveis no Brasil, em contrariedade ao disposto no art. 89, I, do CPC, bem assim aos arts. 1.676 e 1.677 do CC.
Nota da redação
lex
