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STF, agravo regimental -, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. agravo regimental -.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

HOMOLOGAÇÃO FEITA POR CARTA ROGATÓRIA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
agravo regimental -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Acolhendo parecer do MP Federal (f), na linha da jurisprudência da Corte, que repele as cartas rogatórias de caráter executório (v.g. CR 3.237, RTJ 95/46; CR 5.705, CR 5.707 e CR 5.715, DJU 30.08.1991; CR 6.957 e CR 6.958, DJU 07.03.1995; CR 6.779, DJU 13.03.1995; CR 6.681, DJU 06.04.1995), indeferi o exequatur e determinei a devolução da carta rogatória à Justiça de origem (f.). - A essa decisão, os interessados A C, M L e outra opõem, tempestivamente, este agravo regimental. - Alegam os agravantes que a concessão de exequatur à decisão de natureza executória está amparada pelo chamado "Protocolo de Las Leñas" (Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em Las Leñas, em 27.06.1992, no âmbito do Tratado de Assunção), promulgado pelo Decreto 2.067, de 12 .11.1996, publicado no DOU de 13.11.1996, dia imediatamente anterior à data da decisão agravada. - Sustentam que os arts. 18, 19 e 20 do mencionado decreto prevêem o "reconhecimento e execução de sentença e laudos arbitrais", dispondo o art. 19 que: "O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da autoridade central". "No presente caso - continuam - a decisão estrangeira foi encaminhada a essa E. Suprema Corte pela Justiça argentina, por via diplomática e carta rogatória que preenche os requisitos do art. 20 do Protocolo de Las Leñas: a decisão a ser executada é definitiva (f.), não tendo sido interposto recurso (f.); e estão atendidos os requisitos da alínea d, pois a notificação foi realizada e está comprovada a f. Cabe especial menção à alínea e, que estabelece a necessidade de a decisão ter força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada". "Não pode haver outra conclusão da leitura e da interpretação da decisão do julgado da Justiça argentina senão a de que as autoras dispõem de um título executório, suficiente e bastante segundo o protocolo de Las Leñas (...) e de que necessitam ver acolhido o pedido que ora reiteram para vê-lo executado em território brasileiro". - Aduzem ainda que "o Protocolo de Las Leñas, em seus arts. 19 e 20, tem natureza procedimental, o que garante sua aplicação ao presente caso, uma vez que a decisão atacada é posterior à entrada em vigor do decreto em tela". - O MP Federal opinou nestes termos (f.): "Entendemos que o Protocolo de Las Leñas - parte integrante do Tratado de Assunção, que instituiu o Mercado Comum do Sul (Mercosul) - não alterou nossa legislação no que tange à necessidade de homologação da sentença estrangeira de país de sua área para efeito executório no Brasil. - O dispositivo invocado pelos interessados estabelece: Art. 19. O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da autoridade central' (grifamos). - A nosso ver, atentos à regra do efeito útil para interpretar dispositivo de tratado internacional `no sentido que justifique a valia operacional de sua concepção pelas partes (REZEK. Direito dos Tratados, 1. ed., 1984, p. 455) o reconhecimento é a delibação. - Com o protocolo, houve, apenas, uma simplificação do procedimento previsto nos arts. 218 et seq. do RISTF para permitir que, no âmbito do Mercosul, a homologação possa ser pedida através da carta rogatória; o que não retira o seu caráter contencioso, em respeito à garantia constitucional do contraditório. - Nestas condições, opinamos por que se proceda, inicialmente, à citação dos requeridos". VOTO ... - É ponto absolutamente firme na doutrina brasileira e na jurisprudência do Tribunal a inadmissibilidade do exequatur a rogatória cujo objeto seja a prática de atos executórios de decisões estrangeiras (cf. ECR 7.00

Ementa

O Protocolo de Las Leñas ("Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa" entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira - à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar - para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de seu reconhecimento incidente no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento.

Nota da redação

RTJ